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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:41
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVA SEM OBSERVÂNCIA À REGRA DOS PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

MANIFESTAÇÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

PRECATÓRIO. EXEQUENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMINÊNCIA DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL À SAÚDE. SEQUESTRO. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA. EXCEÇÃO À REGRA DOS PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. A Emenda Constitucional n.º 62, de 9/12/2009, por meio da qual se deu nova redação ao artigo 100 da Constituição da República, reconheceu prioridade aos créditos de natureza alimentar cujos titulares sejam pessoas idosas ou portadoras de doença grave, na forma da lei. A regra introduzida com o novo § 2º do referido dispositivo constitucional afirma, de modo inexorável, a supremacia do direito à vida (de que é corolário o direito à saúde) e à dignidade do ser humano, reconhecendo aos grupos ali identificados prioridade na tramitação dos respectivos precatórios alimentares, até o limite de três vezes o montante atribuído às dívidas de pequeno valor. Buscou-se, assim, resguardar idosos e portadores de doenças graves dos efeitos deletérios da demora inerente à tramitação dos precatórios, capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna. 2. Haverá hipóteses, entretanto, em que mesmo a tramitação preferencial não será capaz de prevenir danos graves e irreversíveis à dignidade, à saúde e à própria existência de parcela desse grupo especial de credores. Com efeito, aos portadores de doenças graves em estágio tal que se defrontem com o risco de dano irreversível à sua saúde ou mesmo risco de morte, não se pode impor o ônus de aguardar a longa tramitação administrativa do precatório, ainda que processado de forma preferencial. 3. Em tais circunstâncias especiais, e visando a assegurar a máxima efetividade à regra constitucional antes enunciada, justifica-se a exceção à regra dos precatórios, restando autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor. Hipótese em que não se divisa violação do artigo 100 da Constituição da República, mas exceção justificada pelos mesmos princípios que informam a regra consagrada no seu § 2º. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento (fl. 77).

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a preliminar de repercussão geral (fls. 96-98) e, no mérito, alega violação dos artigos 5º, caput e inciso II, e 100, § 2º, da Constituição Federal. Aduz que:

Ao assim decidir não só deixou o Colendo Tribunal a quo de considerar o princípio da reserva legal, pois não há previsão legal, neste caso, para o sequestro de valores para pagamento de precatório, como também acabou por violar o princípio da igualdade, vez que o confisco de valores para o pagamento do precatório do recorrido, importará em preterir os precatórios dos demais preferenciais que também são portadores de doenças graves e, quiçá, na mesma situação.

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Como se vê da leitura dos dispositivos constitucionais a possibilidade de sequestro é prevista apenas no parágrafo 6º do art. 100, na hipótese de quando a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o que não é o caso dos autos.

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(...) não se trata de debater o conflito entre o interesse de salvaguardar a intangibilidade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana em detrimento de interesses meramente financeiros do Poder Público, ou efetividade como alegado pelo Tribunal a quo, mas em discutir o caminho jurídico utilizado pelo recorrido e deferido pelo Tribunal Trabalhista, pois já existente no sistema constitucional instrumento adequado para atender aos credores doentes e idosos art. 100, § 2º, sob pena de violar também o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, II, da CF/88 e o sequestro não é previsto os casos de pessoas portadores de doenças graves, mas sim a preferência (fls. 92-113).

A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se na discussão, à luz dos artigos 5º, II, e 100, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, sobre a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.

A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos.

Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2012.

 

Ministro Luiz Fux

Relator

 

 

 
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