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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:41
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe agravo contra a decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário manejado com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional.

No apelo extremo, insurge-se contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que, na parte que interessa, restou assim fundamentado:

(...)

Quanto à elaboração dos cálculos de liquidação, entendo ser dever de todos os atores do processo concorrer para a celeridade, mormente no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, considerando as facilidades decorrentes [da] especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Judicial para dirimir eventuais divergências.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No apelo extraordinário, o recorrente sustenta, em preliminar formal devidamente fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional objeto do presente feito.

Afirma, inicialmente, que, do ponto de vista econômico, a repercussão estaria caracterizada, pois se estaria a

criar, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação fadadamente inconstitucional e desproporcional para a parte ré, qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial.

Quanto ao aspecto político, por sua vez, afirma que a relevância estaria caracterizada pela dificuldade de se manterem os benefícios já concedidos se adotada essa nova sistemática, pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades fim do INSS.

Por fim, com referência ao ângulo jurídico, destaca que a decisão tomada no presente feito servirá de precedente jurisprudencial de possível aplicação a milhares de outros casos concretos semelhantes já judicializados.

No mérito, alega violação dos arts. 2º; 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, haja vista que o acórdão atacado impõe

ao INSS o dever de apurar, nos processos em que seja réu, o valor devido à parte autora, tendo, pois, de apresentar a planilha de cálculos necessária à execução de seu próprio débito. Nota-se, portanto, que os atos impugnados, embora provenientes de órgãos do Poder Judiciário, pretendem inovar o ordenamento jurídico pátrio, criando dever a ser cumprido pelo INSS independentemente de previsão legal a respeito.

Argui, também, o recorrente que a decisão impugnada, ao lhe impor obrigação dessa natureza, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, estampada no art. 22, inciso I, da Carta Magna.

Considero presente a repercussão geral da matéria suscitada no apelo extremo, uma vez que o tema aqui examinado é objeto da ADPF nº 219, proposta pelo Presidente da República, a qual se encontra sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Ao justificar o ajuizamento da mencionada ação de descumprimento de preceito fundamental, o autor destacou que, segundo informação da Procuradoria Regional da União da 2ª Região,

existem, aproximadamente, 8.000 (oito mil) processos envolvendo a questão que constitui o objeto da presente arguição. A mencionada unidade da AGU salienta, ainda, que, (...) considerando que o enunciado nº 52 TR/RJ vem sendo aplicado indistintamente a todos os processos em curso nos Juizados Especiais Federais, conforme dados extraídos do SICAU, esta Procuradoria terá que realizar cálculos em 78.254 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro) processos, caso consideradas as ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2005.

Nessa ação de controle concentrado, busca-se a procedência do pedido inicial para que seja

declarada a inconstitucionalidade, por afronta aos preceitos fundamentais suscitados, (i) do entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de constituir dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente; e (ii) das decisões judicias que acolhem referido entendimento, com o consequente reconhecimento de sua invalidade.

Anote-se, adicionalmente, que foi formulado pedido alternativo para, caso esta Corte conclua pelo descabimento da referida ação de descumprimento de preceito fundamental, seja a petição inicial recebida como inicial de ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto a concessão de interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a fim de se reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação que atribui à parte ré/executada o dever de apresentar os cálculos necessários à execução das decisões judiciais.

Entendo que a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade versando sobre a controvérsia jurídica deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, à caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo. Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes.

Assim, manifesto-me pela existência da repercussão geral.

Brasília, 4 de setembro de 2009.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

 
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