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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:44
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Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 690.838/MG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Município de Belo Horizonte interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFENSORIA PÚBLICA DIREITO DIFUSO LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - A teor das recentes inovações legislativas, tem a Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos Pela natureza dos direitos difusos, conceituados no art. 81, parágrafo único, inc. I, do CDC, impraticável se revela para a legitimação da atuação da Defensoria Pública a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados.

No apelo extremo, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que nele se trava, concernente à ausência de legitimação constitucional da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas.

A matéria suscitada no recurso extraordinário, acerca da efetiva legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações civis públicas em defesa de interesses difusos, é dotada de natureza constitucional, pois diz respeito à correta interpretação dos poderes conferidos pela Constituição Federal à Defensoria Pública.

A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as defensorias públicas existentes no país, que, ao ajuizar ações semelhantes, estarão sujeitas a deparar-se com situações que demandem a apreciação dessa questão referente à sua legitimidade para agir em Juízo.

Ressalte-se, ainda, que está a tramitar, nesta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade tendente a obter a declaração da inconstitucionalidade da norma legal que confere às Defensorias Públicas referida legitimidade (ADI nº 3.943/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia).

Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo, assim, conveniente, que esta Suprema Corte profira decisão aplicável a todos esses feitos, segundo a sistemática da repercussão geral.

Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria.

Brasília, 2 de outubro de 2012.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

 
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