|
MANIFESTAÇÃO DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. FGTS. O Regional consignou expressamente que a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS. Desse modo, verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 362 do TST, no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional. Recurso de revista não conhecido (...). (fl. 454) No apelo extremo, o recorrente sustenta, em preliminar formal, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral. O tema de fundo do recurso extraordinário refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 522.897/RN, de minha relatoria, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, com pedido de vista pelo Ministro Ayres Britto, em 4.8.2011, no qual votei pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990. Dessa forma, entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema. Ante o exposto, manifesto-me pela existência da repercussão geral na questão constitucional ventilada no recurso extraordinário. Brasília, 5 de outubro de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. |