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DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o papel do Poder Judiciário na concretização do direito constitucional à revisão geral anual, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a mora do Poder Público e, desta feita, concedeu a injunção aos servidores públicos municipais, para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise dar cumprimento e efetivar o direito constitucional mencionado. O acórdão recorrido restou assim ementado: MANDADO DE INJUNÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Revisão anual dos vencimentos Possibilidade Previsão do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo Omissão do Executivo Municipal Ocorrência Uma vez demonstrada a mora do Poder Público, o mandado de injunção é o remédio constitucional adequado para viabilizar a efetivação de direito garantido constitucionalmente Segurança concedida. Preliminarmente, o Município de Leme suscita, em suas razões recursais, a repercussão geral da questão constitucional, sob o argumento de que a determinação do Poder Judiciário afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no permissivo constitucional da alínea a, o Município aponta ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão ao determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, está invadindo a competência privativa do Executivo Municipal, ao qual cabe, como já dito, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais (fl. 130). 2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do legislativo, judiciário e executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo. 3. Ex positis, manifesto-me pela repercussão geral do tema em apreço. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de novembro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente |