link para página principal link para página principal
Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:50
Plenário Virtual Imprimir

DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO.

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o papel do Poder Judiciário na concretização do direito constitucional à revisão geral anual, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a mora do Poder Público e, desta feita, concedeu a injunção aos servidores públicos municipais, para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise dar cumprimento e efetivar o direito constitucional mencionado. O acórdão recorrido restou assim ementado:

MANDADO DE INJUNÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Revisão anual dos vencimentos Possibilidade Previsão do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo Omissão do Executivo Municipal Ocorrência Uma vez demonstrada a mora do Poder Público, o mandado de injunção é o remédio constitucional adequado para viabilizar a efetivação de direito garantido constitucionalmente Segurança concedida.

Preliminarmente, o Município de Leme suscita, em suas razões recursais, a repercussão geral da questão constitucional, sob o argumento de que a determinação do Poder Judiciário afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no permissivo constitucional da alínea a, o Município aponta ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão ao determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, está invadindo a competência privativa do Executivo Municipal, ao qual cabe, como já dito, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais (fl. 130).

2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do legislativo, judiciário e executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo.

3. Ex positis, manifesto-me pela repercussão geral do tema em apreço.

Publique-se. Int..

Brasília, 14 de novembro de 2012.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS
Seu navegador não suporta frames.