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Brasília, 5 de junho de 2020 - 08:50
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Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TAXA DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST.

A teor da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial desta Corte, o apelo não se viabiliza a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, caput e II, da mesma Carta.

Sustentou-se que a Corte a quo incorreu em ofensa àqueles dispositivos constitucionais ao decidir pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do percentual de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Aduziu-se, então, que

A legalidade, no caso, exige obediência à norma instituidora da taxa de juros aplicável à Fazenda Pública: o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001 e a isonomia, em não dar tratamento diferenciado e discriminatório aos credores do ente público recorrente.

A recusa à aplicação dessa regra pelo col. TST não se legitima em face de a condenação do recorrente ser subsidiária, nem ao menos pelo fato de o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se referir apenas a pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos e empregados públicos.

É preciso abandonar a literalidade do dispositivo e buscar a essência normativa para se concluir que os juros disciplinados pela referida norma legal também se aplica quando a condenação é subsidiária. (...).

Com relação à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se que a matéria em discussão cumpre esse requisito, em especial porque

A repercussão da matéria reside no fato de a questão interessar a todos os Entes Federados (União, Estados, Municípios e DF), bem como Autarquias e Fundações do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, notadamente porque estão sendo alvo de decisões do Col. TST, que, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária dos mencionados entes, ainda tem determinado a aplicação de juros de 1% ao mês, em total afronta ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Dependendo dos valores devidos, a redução da taxa de juros pode significar uma economia de milhões de reais para os cofres públicos, o que, também determina a existência de repercussão geral da matéria, ante a indiscutível relevância do tema sob o ponto de vista econômico e da sua transcendência.

(...).

Entendo que a controvérsia debatida no extraordinário não possui repercussão geral.

A questão não se refere à constitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim à definição acerca da aplicabilidade ou não dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal. No caso, o Tribunal recorrido, ao analisar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, concluiu que:

Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação de juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/97.

(...)

Acresce salientar que, não obstante a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, estabelecendo uma nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da condenação (em ação de conhecimento, de execução, cautelar, mandamental ou executiva lato sensu), essa previsão normativa não se confunde com a hipótese em que o ente público é condenado subsidiariamente, como no caso concreto.

Logo, verifica-se que a lei nova não alterou as regras referentes à incidência de juros na condenação subsidiária da Fazenda Pública, quer pela ausência de previsão expressa nesse sentido, quer pela impossibilidade jurídica de ser aplicada taxa de juros distinta para o devedor principal e o devedor subsidiário, quando indivisível a obrigação.

Conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. Com efeito, a discussão sob exame restringe-se, exclusivamente, à interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional em análise. Transcrevo, a propósito, a ementa do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 696.012-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Seguindo essa mesma orientação, as seguintes decisões, entre outras: ARE 680.083/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 687.559/DF, Rel. Min. Luiz Fux.

Assim, constatada a ausência de questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da ausência, na espécie, de elemento conceitual da própria repercussão geral, razão pela qual se deve considerar não preenchido esse requisito, com os consectários dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação proferida pela relatora naquela oportunidade:

Ora, se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral. Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida.

Dessa forma, penso ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância exigida como também em casos como o presente, no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário.

Além disso, a Súmula 636 desta Corte estabelece que

não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Outrossim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.

Por fim, destaco haver decisões monocráticas proferidas nesta Corte, em casos de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, no sentido de conhecer e dar provimento a recursos extraordinários da Fazenda Pública para o fim de fixar os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sob o fundamento de que, no julgamento do RE 453.740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que determinava que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderiam ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano (ARE 696.615/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 681.656/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, ARE 696.154/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 687.543-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).

No entanto, e como já afirmado, entendo que a controvérsia não chega ao nível constitucional. Nesse sentido, a discussão se assemelha, mutatis mutandis, àquela versada no RE 599.903-RG/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, que teve a repercussão geral rejeitada por tratar de matéria infraconstitucional, e no qual se discutia a aplicação, ou não, de lei cuja constitucionalidade já havia sido apreciada por esta Corte. Por oportuno, transcrevo a ementa daquele julgado:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 420.816. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECUSADO.

1. O tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário n. 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, estava restrito à redução interpretativa do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (Medida Provisória n. 2.180-35/2001) para torná-lo aplicável apenas às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil).

2. É infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra à Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso extraordinário recusado.

Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (art. 324, § 2º, do RISTF).

Brasília, 22 de novembro de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

 
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