PRONUNCIAMENTO REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 608.379/RS, da relatoria da ministra Rosa Weber, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de novembro de 2012. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do Recurso de Revista nº TST-RR-135/2002-900-04-00.7, assentou a validade da reestruturação do quadro de carreira da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, apesar de não ter ocorrido a homologação daquela, haja vista a ausência de gravame aos empregados. Entendeu, portanto, incabível o pedido de equiparação salarial. Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos. No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui violação aos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LIV, LV, 7º, inciso XXX, 93, inciso IX, e 173, § 1º, inciso II, da Carta da República. Aduz implicar grave ofensa ao princípio da isonomia salarial o não reconhecimento à aludida equiparação, porquanto a validade do quadro de carreira é condicionada à homologação pelo Ministério do Trabalho. Destaca a inexistência de impedimento ao citado pleito, uma vez que as exceções previstas no Verbete nº 6 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho não se amoldam à realidade fática do caso. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes e mostrar-se relevante do ponto de vista jurídico, social e econômico, ante a impossibilidade de se dispensar a homologação de quadros de carreira quanto às sociedades de economia mista e a consequente desigualdade salarial entre empregados, cujas funções são idênticas. A recorrida não apresentou contrarrazões. O extraordinário não foi admitido na origem. A relatora determinou a reautuação como recurso extraordinário. Eis o pronunciamento da ministra Rosa Weber: TRABALHISTA. CEEE. QUADRO DE CARREIRA. 1977. HOMOLOGADO PELO MTb. REESTRUTURAÇÃO EM 1991. NÃO HOMOLOGADA. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO. OJ Nº 29/SBDI-1-TRANSITÓRIA/TST. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto por José Moraes dos Santos em face de Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o indeferimento do pedido de equiparação salarial com aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 29 da SBDI-1 daquela Corte, segundo a qual o quadro de carreira implantado na CEEE em 1977 foi homologado pelo Ministério do Trabalho. A reestruturação procedida em 1991, mesmo não homologada, é válida. Nas razões do apelo extremo alega-se violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, 7º, XXX, 93, IX, 173, § 1º, II, da Carta Magna. Argumenta o recorrente que (fl. 160): Desta forma, para que o pleito relativo à equiparação salarial sofresse o óbice da existência de um quadro de carreira dentro da Reclamada, esta teria que figurar em uma das exceções previstas na Súmula nº 6 do TST, que justamente condiciona a validade de quadro de carreira para os fins do art. 461, § 2º da CLT, à sua devida homologação pela autoridade competente, o que não se constitui a hipótese dos autos, uma vez que não há exceções em relação às sociedades de economia mista, caracterizando, assim, ofensa ao art. 5º, caput, 7º, inciso XXX, da CF/88, que asseguram a isonomia salarial entre empregados que prestam trabalho de igual valor. Não houve contrarrazões (fl. 165). É o relatório. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. Inicialmente, examino a existência de questão constitucional. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a necessidade de registro de quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho não viabiliza o recurso extraordinário. Decidiram que tal matéria é eminentemente infraconstitucional e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). Nesse sentido, cito: AI 824.885-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 04.3.2011; AI 800.731-AgR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.4.2012; AI 820.246-AgR, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 02.3.2011; AI 669.365-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30.11.2010; AI 759.247, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 08.3.2010; ARE 647.393, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.12.2011; AI 819.510, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.5.2012; AI 844.809, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.6.2011; e AI 727.152-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009. O recorrente busca afastar a aplicação do § 2º do art. 461 da CLT, em decorrência da ausência de registro da reestruturação do quadro de carreira da recorrida no Ministério do Trabalho. Desse modo, verifico que não há questão constitucional. A partir do julgamento do RE 584.608, Plenário Virtual, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2005, esta Corte tem admitido a aplicação dos efeitos da inexistência de repercussão geral aos casos nos quais a alegação de inconstitucionalidade decorreria de suposta violação de lei. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral. Brasília, 22 de novembro de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora 2. Repetem-se as situações jurídicas. O relator consigna a ausência de matéria constitucional e, mesmo assim, determina a inserção do processo no Plenário Virtual. Relembrem a premissa do instituto da repercussão geral – o envolvimento de controvérsia constitucional. A partir do momento em que não se veicula tema de envergadura maior, descabe inserir o recurso extraordinário, presente a manifesta inadequação do instituto da repercussão geral, no Plenário Virtual. Fico a imaginar o objetivo buscado. Ante o sistema, não consigo concebê-lo. 3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília, 11 de dezembro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO |