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PROCESSO
HABEAS CORPUS 126292
ORIGEM: SP
RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
PACTE.(S): MARCIO RODRIGUES DANTAS
IMPTE.(S): MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 313.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: CONTROLE CONCENTRADO, HABEAS CORPUS E RECURSOS CRIMINAIS
SUB-TEMA: PRISÃO PREVENTIVA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
17/02/2016

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de HC, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 313.021/SP, que pleiteava o sobrestamento de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra o paciente até o final deste julgamento.
2. O impetrante alega, em síntese, que: 1) "a determinação de expedição do mandado de prisão, após um ano e meio da prolação da r. sentença condenatória e mais de três anos após o paciente ter sido posto em liberdade, sem que se verificasse qualquer fato novo ou motivação idônea para a imposição da prisão cautelar e ainda, (...) sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, representa viva afronta à jurisprudência majoritária desta e. Corte, e ao dispositivo constitucional insculpido no artigo 5º, inciso, LVII"; 2) "a prisão ora decretada - no momento do julgamento da Apelação interposta exclusivamente pela defesa do paciente e do corréu - possui nítido caráter de antecipação da pena". Requer que seja sobrestado o mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento final deste writ.
3. O Ministro relator deferiu o pedido de liminar, "para suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Apelação Criminal 0009715-92.2010.8.26.0268, do TJSP, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal".
- Tese
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CF/88, ART. 5º, LVII.
Saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Saber se há afronta ao disposto no art. 5º, LVII, da CF/88.
- Parecer da PGR
Pela concessão da ordem.
- Informações
A Segunda Turma afetou o julgamento do feito ao Plenário em 15/12/2015.
Decisão: A Turma, por votação unânime, afetou o julgamento do feito ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, por indicação do Ministro Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, com a conseqüente revogação da liminar, vencidos os Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 17.02.2016.