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PROCESSO
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5399
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
REQDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADV.(A/S): ADEMIR COELHO ARAUJO
PROC.(A/S)(ES): ALEXANDRE ISSA KIMURA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da Lei 15.854/15-SP, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes".
2. A requerente, preliminarmente, afirma que, quanto à legitimidade ativa, "o Ministro Celso de Mello, no julgamento de Questão de Ordem na ADI 108, destacou que não se considera entidade de classe apenas aquelas associações a quem falta a presença de um elemento unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de valores, constitui o fator necessário de conexão". Nessa linha, defende que "no caso da ACEL, a homogeneidade é patente, dado que o art. 1º de seu estatuto prevê que ela congrega as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP)". Alega violação aos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF/88. Sustenta, em síntese, que "o texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, ou seja, a União é a responsável pela regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações".
3. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, quanto à legitimidade, defende que "a Autora apenas representa as operadoras de telefonia celular. Não abrange, desse modo, toda a categoria de prestadoras de serviços de telecomunicações (...), por esse motivo é parte ilegítima". Acrescenta que "a Lei estadual nº 15.854/2015 vem apenas explicitar o que já é previsto, em matéria de telefonia celular, na lei federal que rege a matéria (Lei 9472/1997), que veda quaisquer discriminações entre consumidores (...), o assunto tratado na lei estadual em tela diz respeito à defesa e proteção do consumidor, de competência concorrente entre União e Estados-membros, conforme prescrito no inciso V do artigo 24 da Constituição Federal".
4. O Ministro relator, preliminarmente, afirmou que "este STF já reconheceu a legitimidade ativa da ACEL, em sede de controle concentrado (ADI 3.846)". Em seguida, ao fundamento de que "parece proceder, em um juízo preliminar, a alegação de que o Estado de São Paulo, ao editar a Lei Estadual nº 15.854/2015 (...), violou formalmente a Constituição, por ter usurpado a competência da União para legislar sobre a matéria, conheceu parcialmente da ação e deferiu a liminar para suspender a aplicação do art. 1º, parágrafo único, 1, da Lei Estadual nº 15.854/2015, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel".
- Tese
ADI. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES. CF/88 ART. 103, IX.
Saber se a Associação das Operadoras de Celulares detém legitimidade ativa para propor ADI.
ADI. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. LEI Nº 15.854/15-SP. CF/88 ARTIGOS 21, XI, E 22, IV.
Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União.
- Parecer da PGR
Opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, caso superada a preliminar, pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Opina pelo não conhecimento parcial do feito e pelo deferimento parcial do pedido de medida cautelar, com a suspensão da eficácia da Lei 15.854/15-SP apenas no que diz respeito às empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel.
- Informações
Apresentado em mesa para julgamento em 02/03/2016