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PROCESSO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 402
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): REDE SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S): EDUARDO MENDONÇA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S): MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
AM. CURIAE.: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
AM. CURIAE.: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
AM. CURIAE.: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
AM. CURIAE.: SOLIDARIEDADE - SDD
AM. CURIAE.: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
AM. CURIAE.: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADV.(A/S): RICARDO MARTINS JUNIOR
ADV.(A/S): GUSTAVO DO VALE ROCHA
ADV.(A/S): GUSTAVO DO VALE ROCHA
ADV.(A/S): DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO
ADV.(A/S): DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: RELAÇÃO ENTRE OS PODERES
SUB-TEMA: ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

Data agendada:
01/02/2017

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, "tendo como ato do Poder Público lesivo a preceitos fundamentais a interpretação constitucional e a prática institucional, prevalentes na Câmara dos Deputados, pela qual se tem admitido que o Presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções a despeito de passar a figurar na condição de réu em ação penal instaurada perante o Supremo Tribunal Federal".
2. A Rede Sustentabilidade sustenta que "é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do Presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema". Afirma que "os atos impugnados ofenderam os seguintes preceitos fundamentais da Constituição: (i) o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º); (ii) o princípio republicano (CF/88, art. 1º); e (iii) o art. 80, que disciplina aspecto central do presidencialismo no Brasil, atribuindo ao Presidente da Câmara dos Deputados o elevado encargo de funcionar como primeiro substituto eventual do Presidente da República, do que decorre a necessidade inexorável de que tal agente político esteja habilitado a assumir a Chefia do Poder Executivo - o que não é possível para o cidadão que esteja na posição de réu em ação penal (art. 86, § 1º, I)".
3. A Câmara dos Deputados se manifestou pelo não conhecimento da arguição e, "se conhecida, requer a sua improcedência, porque a tese posta não se sustenta a uma leitura completa da Constituição Federal, especialmente do art. 86 por inteiro, e também da Constituição Federal com a LC n. 64/90".
4. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro/PMDB, o Partido Social Cristão/PSC, o Partido Humanista da Solidariedade/PHS, o Solidariedade/SDD, o Partido Trabalhista Nacional/PTN, o Partido Progressista/PP e o Partido Republicano Brasileiro/PRB foram admitidos como amici curiae e se manifestaram no sentido da impossibilidade de conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como do descabimento dos argumentos nela esgrimidos, o que implica, inicialmente, o indeferimento da cautelar pleiteada pelo partido requerente e, no mérito, a improcedência da ação.
5. Em sessão do dia 7/12/2016, o Tribunal referendou, em parte, a liminar concedida, para assentar, por unanimidade, que os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, negou referendo à liminar, no ponto em que ela estendia a determinação de afastamento imediato desses mesmos substitutos eventuais do Presidente da República em relação aos cargos de chefia e direção por eles titularizados em suas respectivas Casas, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que referendavam integralmente a liminar concedida. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, não referendou a medida liminar na parte em que ordenava o afastamento imediato do senador Renan Calheiros do cargo de Presidente do Senado Federal, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber, restando prejudicado o agravo interno. O Ministro Celso de Mello ajustou a parte dispositiva de seu voto de mérito, proferido na assentada anterior, aos fundamentos dele constantes, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, mantidos os termos de seu voto.
- Tese
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RELAÇÃO ENTRE OS PODERES. ATRIBUIÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: AFASTAMENTO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE QUE PESSOAS COM DENÚNCIA RECEBIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PODEM EXERCER FUNÇÕES NA LINHA SUCESSÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CF/88, ARTIGOS 1º; 2º; 80; E 86, § 1º, I.
Saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
Saber se ofende preceito fundamental da Constituição, a permanência, no cargo de presidente da Câmara dos Deputados, de pessoa com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Parecer da PGR
Pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Voto do Relator
MA (Relator) - julga procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental
- Votos
EF - acompanhou o relator
RB - declarou-se suspeito
TZ - acompanhou o relator
RW - acompanhou o relator
LF - acompanhou o relator
CM - acompanhou o relator
DT - julga parcialmente procedente
RL - julga parcialmente procedente
GM - pediu vista dos autos
- Informações
Em 19/12/2017. o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes devolveu os autos para continuação do julgamento.
Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, conhecendo da arguição, vencido o Ministro Dias Toffoli. No mérito, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente a argüição, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Ricardo Lewandowski, que participa da abertura do VI Encontro Nacional de Juízes Estaduais - ENAJE, em Porto Seguro, na Bahia. Falaram, pela requerente REDE SUSTENTABILIDADE, o Dr. Daniel Sarmento, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 03.11.2016.
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, julgando parcialmente procedente a argüição, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 07.12.2016, que apreciou o referendo da medida cautelar, ajustou a parte dispositiva de seu voto de mérito, proferido em assentada anterior, aos fundamentos dele constantes, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, mantidos os termos de seu voto. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 01.02.2017.
PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5135
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
ADV.(A/S): PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S): RODRIGO REIS DE FARIA
AM. CURIAE.: CONFERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
ADV.(A/S): RICARDO MAGALDI MESSETTI
ADV.(A/S): MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: PROCESSO LEGISLATIVO
SUB-TEMA: MEDIDA PROVISÓRIA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
09/11/2016

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, interposta em face do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997 que "define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida", acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 que "dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica" e autoriza o protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2. A requerente alega, em síntese, que: 1) "o artigo 25 da lei nº 12.767/12, como de resto se pode considerar todo seu corpo normativo, é manifestamente inconstitucional desde o seu nascimento, porquanto inquinado de insuperável vício formal, por ofensa ao devido processo legislativo (CF, artigos 59 e 62), bem como por atentar contra o princípio da separação de poderes (CF, artigo 2º), por conta de sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória - MP nº 577/2012"; 2) "o protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial. A CDA não traduz, em seu bojo, figuras de coobrigados e, por outro lado, já tem força executiva, derivada da própria lei, razão pela qual o protesto ser-lhe-ia inócuo para uma dessas finalidades"; 3) "a utilização do protesto pela Fazenda teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Dessa forma, afirma que "usar o protesto com tal escopo, então, é mera forma de execução indireta, à margem do devido processo legal, à revelia, portanto, do artigo 5º, XXXV, da CRFB"; 5) "o caso do protesto do CDA, com o escopo de dele extrair a sua sabida consequência de restringir o crédito (mola a impulsionar o mundo empresarial) a atividade econômica lícita por ele desempenhada, conspira contrariamente com aqueles fins definidos nos artigos 174 e 170, III da CF".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
4. A Presidente da República prestou informações no sentido da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, ao argumento de "que o protesto de CDA se harmoniza com os princípios da isonomia, eficiência e economicidade, e que não representa sanção política, isto porque eles e o próprio artigo 11 da LRF exigem que o administrador público valha-se dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal".
5. O Congresso Nacional manifestou-se alegando que "o dispositivo impugnado não viola os dispositivos constitucionais invocados pela Requerente, tendo em vista que confere ao ente público a mesma prerrogativa quem tem os particulares para também protestar o título que respalda seu crédito, atendendo assim, ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e da eficiência, e, também, ao interesse público da coletividade em ter um instrumento adequado e eficiente para resguardar o recebimento de seu crédito".
6. O Ministro Relator admitiu o ingresso, na condição de amicus curiae, dos seguintes interessados: o Estado de São Paulo, o Estado de Minas Gerais, a Confederação Nacional dos Municípios, a Confederação Nacional dos Municípios, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF.
- Tese
PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO E ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM LEI. INSERÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA À PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MP 577/12. LEI Nº 12767/12, ART. 25. CF/88, ARTIGOS 2º; 59 E 62.
Saber se o dispositivo impugnado incide em vício formal.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. LEI Nº 9.492/97, ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.767/12. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXV; 174 E 170, III.
Saber se o dispositivo impugnado atenta contra os princípios constitucionais invocados.
- Parecer da PGR
Pelo não conhecimento da ADI e, no mérito, pela improcedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Voto do Relator
RB - Julga improcedente
- Votos
TZ - acompanha o relator
RW- acompanha o relator
LF- acompanha o relator
DT- acompanha o relator
EF - julga procedente
MA - julga procedente
- Informações
Em sessão do dia 3/11/2016, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, e os votos dos Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgavam o pedido procedente, o julgamento foi suspenso.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, e os votos dos Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgavam o pedido procedente, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Ricardo Lewandowski, que participa da abertura do VI Encontro Nacional de Juízes Estaduais - ENAJE, em Porto Seguro, na Bahia. Falaram, pelo requerente, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Cassio Augusto Muniz Borges; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curie Estado de São Paulo, o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Daniel Corrêa Szelbracikowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 03.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 09.11.2016.