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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5354
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME
ADV.(A/S): NOEL ANTÔNIO BARATIERI
ADV.(A/S): PRISCILA NUNES FARIAS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS E AGENTE PENITENCIÁRIO
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 112, § único, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e o art. 12, § 1º, da Lei nº 16.157/2013, do Estado de Santa Catarina, "os quais, em conjunto, preveem a possibilidade de bombeiros voluntários, por delegação dos municípios, realizar vistorias e fiscalizações e lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico".
2. O requerente alega, em síntese, que: 1)"a Lei federal 10.029, de 20 de outubro de 2000, estabelece, na forma do art. 22, XXI, da CR, normas gerais para prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares"; 2) "tanto o art. 112 da Constituição Estadual quanto o art. 12, § 1º, da Lei catarinense 16.157/2013 invadem competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (Constituição da República, art. 22, XXI), estabelecem delegação de competência por municípios e estendem exercício da segurança pública e atividade da defesa civil fora das hipóteses previstas nos arts. 22, XXI, e 144 da Constituição"; 3) "não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União. Isso foi precisamente o que ocorreu quanto ao art. 112, parágrafo único, da Constituição de Santa Catarina, e do art. 12, § 1º, da Lei 16.157/2013"; 4) os dispositivos impugnados "padecem de inconstitucionalidade, por delegar a agentes não estatais exercício da segurança pública e execução de atividades de defesa civil, os quais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, tocam, exclusivamente, aos órgãos do rol taxativo do art. 144 da CR".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
4. O Estado de Santa Catarina prestou informações sustentando que as normas impugnadas "em nenhum momento usurparam a competência do Estado (Corpo de Bombeiros Militar), posto competir ao Município legislar e exercer o Poder de Polícia no que concerne aos projetos, edificações e obras, inclusive requisitos referentes à segurança também contra incêndio e pânico, conclusão inarredável é que a dita norma conforma-se plenamente com a Constituição da República, fundamento suficiente para determinar a improcedência da ação".
5. Em informações enviadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina afirma-se que "as normas invectivadas não arranharam, nem de longe, a competência dos Bombeiros Militares ou delegam poder de polícia aos Corpos de Bombeiros Voluntários, por não tratam da organização, regime jurídico ou funcionamento das Polícias ou Bombeiros Militares (art. 22, XXI, CF/88). O que nelas está contido é a competência constitucional dos municípios de fiscalizar projetos, edificações e obras, assegurada no art. 30, I, da CF".
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS. BOMBEIROS CIVIS VOLUNTÁRIOS. DELEGAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTES A NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 16.157/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ART. 12, § 1º. CF/88, ARTIGO 144, CAPUT E § 5º.
Saber se é constitucional a possibilidade de bombeiros civis voluntários realizarem vistorias, fiscalizações e autos de infração referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico, por delegação dos municípios.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Informações
Processo publicado em pauta de julgamento publicada no DJe em 07/06/2016.