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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2446
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S): NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S): CRISTINALICE M. S. DE OLIVEIRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUB-TEMA: FATO GERADOR
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio/CNC em face do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2011, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 116 ao Código Tributário Nacional, cujo teor é o seguinte: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
2. A requerente sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado ofende o art. 150, I, da Constituição Federal, por três vertentes: 1) "pelo princípio da legalidade, porque permite que a autoridade fiscal tribute por fato gerador não ocorrido e previsto na lei"; 2) "viola o princípio da tipicidade fechada, que é o corolário da legalidade estrita"; 3) "introduz a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro, ensejando tributação por analogia, também vedado pelo dispositivo legal, infringindo o princípio da certeza e segurança das relações jurídicas" e que "autorizou o 'agente fiscal', executivo por excelência, a desarvorar-se em legislador em evidente afronta ao princípio da separação dos poderes plasmado no art. 2º e ratificado no art. 60 § 4º, III, como cláusula pétrea".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9868/99.
4. Os presidentes da República e do Senado Federal prestaram informações defendendo a constitucionalidade do dispositivo invocado.
- Tese
REGIME TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DESCONSIDERAR ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA, DA CERTEZA E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CTN, ART. 166, PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001. CF/88, ARTIGOS 2º, 60, §4º, III; E 150, I.
Saber se é constitucional dispositivo que cria a possibilidade de autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
- Parecer da PGR
Pela improcedência da ação.
- Parecer da AGU
Pela improcedência da ação.
- Voto do Relator
CL - julga improcedente a ação direta
- Votos
MA - acompanha a relatora
EF - acompanha a relatora
AM- acompanha a relatora
GM - acompanha a relatora
RL - pediu vista dos autos
- Informações
Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski em sessão virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Impedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes.