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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4844
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADV.(A/S): MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: DIREITO COMERCIAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, em face do inciso X do artigo 61 e da alínea 'd' do inciso III do artigo 66, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, que tratam do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado.
2. O requerente sustenta que os dispositivos impugnados "na parte em que submetem à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado, a competência para dispor sobre o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Estado, atentam contra o disposto no artigo 173, § 1º da Constituição Federal, sob o aspecto da interferência no regime jurídico de entidade de direito privado, atribuído pela Constituição Federal às sociedades de economia mista e empresas públicas". Aduz que "os dispositivos da Constituição Estadual ora impugnados ampliam os requisitos exigidos pela lei comercial (Lei 6.404), em afronta ao disposto no artigo 22, I da Constituição Federal e amplia os limites originariamente estabelecidos no artigo 61, S 1°, lI, " a" da Constituição Federal, cujo preceito imputa ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
3. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias se manifestou pela improcedência da ação. E caso assim não entenda essa Suprema Corte, pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados "para o fim de determinar que devem ser entendidos e aplicados em relação às empresas estatais mineiras prestadoras de serviço público, tão somente".
- Tese
PODER CONSTITUINTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. DIREITO COMERCIAL. QUADRO DE EMPREGOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES SOB CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTIGOS 61, X; E 66, III, 'D'. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 22, I; E 173, § 1º.
Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela procedência do pedido.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 05/09/2016.