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PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626837
ORIGEM: GO
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.6 CONTRIBUIÇÕES
TEMA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUB-TEMA: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
25/05/2017

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
2. O acórdão recorrido entendeu que "com o advento da Lei nº 10.887/2004 foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, 'a', CF/88, introduzida pela EC nº 20/98".
3. O Estado de Goiás afirma que "o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 195, incisos I e II, e parágrafo 4º, da Constituição Federal". Sustenta, em síntese, que "a Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 20/98, outorgou à União competência para instituir contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei" e que essa contribuição "pode incidir apenas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Diante disso, afirma que "de modo algum pode-se considerar que os agentes políticos (Secretário de Estado, Governador, Vice-Governador e Deputados Estaduais) prestam serviço ao Estado" e que eles "exercem, sim, funções políticas, definidas em nível constitucional". Conclui, assim, que "estes agentes políticos não podem, sob hipótese alguma, ser consideradas as pessoas físicas que prestam serviços à empresa de que fala o texto constitucional no seu artigo 195, parágrafo 4º".
4. Em contrarrazões, a União sustentou que "sendo a lei nº 10.887/2004 posterior à EC 20/98, que instituiu a contribuição previdenciária do trabalhador e demais segurados da previdência social (art. 195, II da CF/88, redação dada pela EC/20) pode-se concluir que a nova lei não padece de inconstitucionalidade formal. Isto porque a referida contribuição já está prevista no texto constitucional e, assim, a lei ordinária pode instituí-la, pois não se está criando nova fonte de custeio, não sendo aplicável na espécie o artigo 195, § 4º da CF, que exige lei complementar".
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Tese
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 10.887/04. CF/88, ARTIGO 195, I E II; E § 4º.
Saber se os entes federativos se submetem ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
- Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 27/09/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 691 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 12.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 691 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. Falou pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626837
ORIGEM: GO
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.6 CONTRIBUIÇÕES
TEMA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUB-TEMA: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
25/05/2017

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
2. O acórdão recorrido entendeu que "com o advento da Lei nº 10.887/2004 foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, 'a', CF/88, introduzida pela EC nº 20/98".
3. O Estado de Goiás afirma que "o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 195, incisos I e II, e parágrafo 4º, da Constituição Federal". Sustenta, em síntese, que "a Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 20/98, outorgou à União competência para instituir contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei" e que essa contribuição "pode incidir apenas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Diante disso, afirma que "de modo algum pode-se considerar que os agentes políticos (Secretário de Estado, Governador, Vice-Governador e Deputados Estaduais) prestam serviço ao Estado" e que eles "exercem, sim, funções políticas, definidas em nível constitucional". Conclui, assim, que "estes agentes políticos não podem, sob hipótese alguma, ser consideradas as pessoas físicas que prestam serviços à empresa de que fala o texto constitucional no seu artigo 195, parágrafo 4º".
4. Em contrarrazões, a União sustentou que "sendo a lei nº 10.887/2004 posterior à EC 20/98, que instituiu a contribuição previdenciária do trabalhador e demais segurados da previdência social (art. 195, II da CF/88, redação dada pela EC/20) pode-se concluir que a nova lei não padece de inconstitucionalidade formal. Isto porque a referida contribuição já está prevista no texto constitucional e, assim, a lei ordinária pode instituí-la, pois não se está criando nova fonte de custeio, não sendo aplicável na espécie o artigo 195, § 4º da CF, que exige lei complementar".
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Tese
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 10.887/04. CF/88, ARTIGO 195, I E II; E § 4º.
Saber se os entes federativos se submetem ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
- Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 27/09/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 691 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 12.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 691 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. Falou pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.