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PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 625263
ORIGEM: PR
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S): ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
AM. CURIAE.: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA
ADV.(A/S): ROBERTO SOARES GARCIA
INTDO.(A/S): ROGER DE SOUZA KAWANO
ADV.(A/S): THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA
INTDO.(A/S): LUPÉRSIO LEITE MAGALHÃES JÚNIOR
ADV.(A/S): FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS
INTDO.(A/S): JAIME GARCIA DIAS
ADV.(A/S): MÁRCIO ENGELBERG MORAES
INTDO.(A/S): JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): DANIEL MARTINS SILVESTRI
INTDO.(A/S): PAULO RODRIGUES VIEIRA
ADV.(A/S): LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ
INTDO.(A/S): LUCAS FRANCESQUINI ZAGO
ADV.(A/S): JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
ADV.(A/S): RAQUEL BOTELHO SANTORO
ADV.(A/S): FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL
ADV.(A/S): LUISA ANGÉLICA MENDES MESQUITA
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA NETO
ADV.(A/S): ARTHUR SODRE PRADO
ADV.(A/S): GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI
ADV.(A/S): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO
ADV.(A/S): MARCELO TURBAY FREIRIA
ADV.(A/S): ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
ADV.(A/S): PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
ADV.(A/S): PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
ADV.(A/S): CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ADV.(A/S): ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
ADV.(A/S): LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
ADV.(A/S): MARCELO TURBAY FREIRIA
ADV.(A/S): PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
ADV.(A/S): ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
ADV.(A/S): CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ADV.(A/S): ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
ADV.(A/S): LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
ADV.(A/S): MARCELO TURBAY FREIRIA
ADV.(A/S): ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
ADV.(A/S): CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ADV.(A/S): ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
ADV.(A/S): LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
RECDO.(A/S): ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
RECDO.(A/S): ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
RECDO.(A/S): ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: CONTROLE CONCENTRADO, HABEAS CORPUS E RECURSOS CRIMINAIS
SUB-TEMA: INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
06/11/2019

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.
2. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
3. O Ministério Público Federal sustenta que "houve inequívoca afronta ao núcleo do direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado, insculpido no art. 5°, da Constituição Federal, conferindo-se proteção de todo deficiente a tal direito, na medida em que se decidiu não ter sido razoável a prorrogação das interceptações realizadas por quase 2 (dois) anos, não se valorando, adequadamente, a circunstância de que estavam em andamento centenas de crimes, da mais alta complexidade e lesividade social". Afirma que "a cada interceptação telefônica realizada, surgiam, novas e sucessivas provas do cometimento de outros delitos, os quais, por sua vez, justificavam, acertadamente, a prorrogação reiterada de tais escutas, em virtude da frequente e gradativa ampliação do suporte fático concreto dos tipos penais ensejadores da persecução penal". Sustenta, ainda, que "ao exigir esmerada fundamentação, distanciando-se do entendimento dos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, o acórdão hostilizado contrariou, frontalmente, a jurisprudência uniforme desse Augusto Pretório no tocante à interceptação do art. 93, inciso IX, da Lei Maior, no sentido de que a fundamentação sucinta atende à exigência constitucional da motivação das decisões judiciais".
4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a "inexistência de divergência substancial entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STF". Afirma que "ambas as Cortes Superiores entendem possível a prorrogação das escutas telefônicas além do prazo máximo de 30 (trinta dias) estabelecido no art. 5º da Lei 9.296/96", mas que "a decisão que autorizar a renovação das escutas deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade".
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa/IDDD foi admitido como amicus curiae e se manifestou pelo não provimento do recurso.
- Tese
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. LEI 9.296/96, ART. 5°. CF/88, ARTIGOS 5°; 93, IX; E 136, § 2°.
Saber se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.
- Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento e publicado no DJE em 09/12/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 661 da Repercussão Geral.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso.