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Brasília, 20 de maio de 2013 - 11:53
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PROCESSO

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2910

ORIGEM:   RS
RELATOR(A):   MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

AGTE.(S):   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S):   NEUZA BEATRIZ BESTETTI GONÇALVES
ADV.(A/S):   ANA MARIA JORGENS SARTORI
ADV.(A/S):   MARIO HARLEY SARTORI
AGDO.(A/S):   JOSÉ RENAN TONIAZZO
AGDO.(A/S):   ROGÉRIO GOULART PORTELA
AGDO.(A/S):   ALESSANDRA GONÇALVES PORTELA
AGDO.(A/S):   ELAINE WENDT TONIAZZO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.17   MATÉRIA PROCESSUAL
TEMA:   TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR/CAUTELAR  
SUB-TEMA:   EFEITO SUSPENSIVO

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  15/02/2012  

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário que não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega, em síntese, presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não tem competência para desapropriar para fins de reforma agrária.
    2. A Ministra Relatora deferiu o pedido de liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
    3. Na sessão de 04/08/2011, a Relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural, denominado Fazenda Mercês e Palermo, prejudicado o agravo regimental, após o que pediu vista dos atos o Senhor Ministro Dias Toffoli.

  2. Tese
    AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL RURAL.
    Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

  3. Parecer da PGR
    Não tem.

  4. Voto do Relator
    EG – pelo referendo da medida cautelar, prejudicado o agravo regimental.

  5. Votos
    DT – nega o referendo.
    LF – referenda a medida cautelar
    CL - pediu vista dos autos

  6. Informações
    A Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia devolveu os autos para continuação do julgamento em 21/05/2012.




                      Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), referendando a cautelar concedida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, prejudicado o agravo regimental, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.








                      Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, negando referendo à cautelar concedida, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2011.








                      Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Luiz Fux, acompanhando a Relatora para referendar a cautelar concedida, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 29.02.2012.





 
 
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