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Brasília, 19 de maio de 2013 - 20:31
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PROCESSO

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2821

ORIGEM:   AM
RELATOR(A):   MIN. LUIZ FUX
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

AGTE.(S):   SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES
ADV.(A/S):   ANTONIO CESAR BUENO MARRA
AGDO.(A/S):   JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO
ADV.(A/S):   FERNANDO NEVES DA SILVA
ADV.(A/S):   JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.17   MATÉRIA PROCESSUAL
TEMA:   TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR/CAUTELAR  
SUB-TEMA:   EFEITO SUSPENSIVO

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  28/06/2012  

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de “prefeito itinerante”.
    2. Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TER-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do Presidente do TSE.

  2. Tese
    MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS.
    Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

  3. Parecer da PGR
    Não há.

  4. Voto do Relator
    LF – nega provimento ao recurso

  5. Votos
    GM – pediu vista

  6. Informações
    O Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes devoveu o pedido de vista em 14/06/2012.




               Decisão: A Turma afetou o julgamento do agravo regimental na medida cautelar na ação cautelar ao Tribunal Pleno. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 2.8.2011.








                      Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), negando provimento ao recurso de agravo, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.08.2011.





 
 
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