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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1625
ORIGEM: UF
RELATOR(A): MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO
ADV.(A/S): ERICSON CRIVELLI
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: CONVENÇÃO DA OIT
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

Data agendada:
14/09/2016

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. ADI contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96.
2. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
- Tese
TRATADO INTERNACIONAL. DENUNCIAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONGRESSO.
Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, I, da CF, detém competência exclusiva para 'resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional'.
- Parecer da PGR
Pela improcedência.
- Voto do Relator
MC - julgou procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100/96 interpretação conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena.
- Votos
AB - com o relator
NJ - julgou improcedente
JB - julgou procedente
RW - julgou totalmente procedente
TZ - julgou improcedente
DT - pediu vista dos autos
- Informações
Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli em sessão do dia 14/09/2016.
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia, e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016.