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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1634
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. EROS GRAU
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S): SÉRGIO MURILO SELL
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: CRIME DE RESPONSABILIDADE
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
22/06/2017

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI em face das expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação" e "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação", inseridas, respectivamente, no artigo 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa daquela unidade federativa.
2. Sustenta que os dispositivos, que fixam quorum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para examinar acusação por crimes de responsabilidade do Governador, estendem, indevidamente, prerrogativa conferida ao Presidente da República. Além disso, sustenta ofensa ao art. 22, I, da CF, alegando tratar-se de matéria processual, de competência legislativa da União.
3. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
- Tese
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUORUM DE 2/3 PARA DELIBERAR SOBRE A PROCEDÊNCIA DE ACUSAÇÃO CONTRA GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 22, I, DA CF.
Saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 22, I, da CF, dispositivo de Constituição e de Regimento Interno da Assembléia Legislativa estadual que fixa quorum de 2/3 do órgão do Poder Legislativo para deliberar sobre a procedência de acusação contra Governador por crime de responsabilidade.
- Parecer da PGR
Pela improcedência do pedido.
- Voto do Relator
EGrau - julgou a ação prejudicada em parte e, no mais, julgou-a procedente.
- Votos
AB - pediu vista
- Informações
Em 14/02/2012, o Exmo. Sr. Min. Ayres Britto devolveu os autos para continuação do julgamento.
Obs.: Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes e não vota Ministro Luiz Fux
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava, em parte, prejudicada a ação e, no mais, julgava-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.08.2006.