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PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434251
ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
RECDO.(A/S): DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S): ANDRÉ FURTADO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: IPTU
SUB-TEMA: IMUNIDADE
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
19/04/2017

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, letra 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJRJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
2. Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 150, § 3º, e 170, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela INFRAERO, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.
- Tese
IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, IV, 150, § 3º, e 170, IV.
Saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal.
- Parecer da PGR
Pela negativa de seguimento ou desprovimento ao recurso extraordinário.
- Voto do Relator
JB - dá provimento ao recurso.
- Votos
DT - nega provimento ao recurso
CL - pediu vista dos autos
- Informações
Em 13/03/2016 a Exma Sra. Ministra Cármen Lúcia devolveu pedido de vista dos autos.
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausente, licenciado, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 09.02.2010.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), dando provimento ao recurso, e o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela recorrida o Dr. André Furtado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26.08.2010.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 19.4.2017.