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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3466
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: CRIME DE RESPONSABILIDADE
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
15/03/2012

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI em face das expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa.
2. Alega ofensa ao art. 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União.
- Tese
LEI DISTRITAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DEFINIÇÃO E PROCEDIMENTO. GOVERNADOR. JULGAMENTO. CÂMARA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Voto do Relator
EGrau - julgou procedente a ação
- Votos
AB - pediu vista
- Informações
Em 14/02/2019, o Exmo. Sr. Min. Ayres Britto devolveu os autos para continuação do julgamento.
Não vota o Exmo. Senhor Ministro Luiz Fux
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 10.08.2006.