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PROCESSO
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5450
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
REQTE.(S): SINDICATO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SUAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E LIGAS
ADV.(A/S): GUSTAVO BINENBOJM
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF
ADV.(A/S): GUSTAVO BINENBOJM
ADV.(A/S): EDUARDO BORGES ARAUJO
ADV.(A/S): EDUARDO BORGES ARAUJO
ADV.(A/S): EDUARDO BORGES ARAUJO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.19 DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA: O PODER PÚBLICO E A ATIVIDADE ECONÔMICA
SUB-TEMA: ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
18/12/2019

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade/PHS e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas, em face dos artigos 5º, incisos II, V e IV, parágrafo único, 19, inciso III, 24, 25, 26, 27, 38 e 40 da Lei nº 13.155/2015, que estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades e cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro/PROFUT, a Autoridade Pública de Governança do Futebol/APFUT e a Loteria Exclusiva/LOTEX.
2. Os requerentes sustentam que a lei impugnada "vale-se de instrumentos jurídicos que autorizam a ingerência e coerção do Estado sobre 'entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais', assim como sobre as 'ligas em que se organizarem e respectivas entidades de administração de desporto profissional'". Aduzem que "por atentarem contra a autonomia das entidades desportivas e por criarem sanções tributárias de caráter político, há dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte cuja inconstitucionalidade deve ser reconhecida e proclamada por esta e. Suprema Corte mediante o provimento da presente ação direta". Afirmam que "ao eleger como critério técnico de habilitação em torneios a regularidade fiscal das entidades de prática desportiva, independentemente de ter esta optado ou não por aderir ao PROFUT, a Lei institui meios oblíquos à cobrança de débitos das entidades que optaram por não participar do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro". Ademais, "no que instituem sanções políticas a fim de forçar a satisfação do crédito tributário pelas entidades não optantes do parcelamento dos débitos tributários concedido àquelas participantes do PROFUT, a Lei atinge os incisos XIII e LIV do artigo 5º e o parágrafo único do artigo 170 da Carta".
3. Adotou-se o rito do art.12 da Lei nº 9.868/1999.
4. A presidente da República e o Senado Federal manifestaram-se pela improcedência do pedido.
5. O ministro relator concedeu parcialmente a medida cautelar "para suspender, ad referendum do Plenário desta Corte, a eficácia do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que alterou o art. 10, § 1º, inciso II e suas alíneas; § 3º, incisos I e II e § 5º da Lei 10.671/2003".
- Tese
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR: PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL/PROFUT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS E DE CRIAÇÃO DE SANÇÕES TRIBUTÁRIAS DE CARÁTER POLÍTICO. LEI Nº 13.155/2015, ARTS. 5º, II, V E IV, PARÁGRAFO ÚNICO; 19, III; 24; 25; 26; 27; 38 E 40. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, XIII, XXXVI E LIV; 170, PARÁGRAFO ÚNICO; E 217.
Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
- Parecer da PGR
Pela procedência parcial do pedido, apenas para declaração de inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que alterou o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Voto do Relator
AM - referenda integralmente a medida cautelar, propõe a conversão da cautelar em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados, em face de sua compatibilidade com o texto constitucional
- Votos
EF - acompanha o relator
RB - acompanha o relator
RW - acompanha o relator
CL - acompanha o relator
RL - acompanha o relator
GM - acompanha o relator
MA - pediu vista dos autos
- Informações
Em 06/05/2019, o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio devolveu os autos para continuação do julgamento.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que referendava integralmente a medida cautelar, propunha a conversão da cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados, em face de sua compatibilidade com o texto constitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.