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PROCESSO
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2228
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
EMBTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
ADV.(A/S): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: IMUNIDADES/ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
SUB-TEMA: ASSISTÊNCIA SOCIAL/ENTIDADE BENEFICENTE
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
18/12/2019

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, IV; 3º, VI, § 1º e § 4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; assim como dos 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; e 7º, § 4º, do Decreto 752/1993.
2. A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS, sustenta que a principal inconsistência apontada foi a discrepância entre o resultado do julgamento e o teor dos votos proferidos, pois da transcrição dos mesmos constata-se que, ao contrário do que constou da ementa, o voto do saudoso Ministro Teori Zavascki, - acompanhado pelos eminentes Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, e Rosa Weber - "foi minoritário, tendo prevalecido o entendimento do Eminente Relator o Ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Lewandowski e Celso de Mello". Afirma que o acórdão prolatado no RE 566.622, "julgado conjuntamente com a ADI 2028, 2228 e 2621 por possuírem a mesma causa de pedir, ensejou a tese "ante a Constituição Federal, que todos indistintamente submente, a regência da imunidade faz-se mediante lei complementar" e que "neste aresto foram transcritos, com clareza, os votos de cada Ministro, que quanto ao mérito são absolutamente os mesmos proferidos nesta ADI". Nesse sentido, requer o provimento dos embargos para que, "expurgados os vícios nele apontados, passe, o resultado do julgamento, a refletir, com exatidão, o conteúdo das decisões exaradas pelos componentes do Tribunal Pleno que participaram do julgamento, ou seja, que o entendimento majoritário foi o do Eminente Relator, Ministro Joaquim Barbosa".
3. A Advocacia-Geral da União apresentou contrarrazões afirmando que o acórdão recorrido "não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".
- Tese
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CF/88, ART. 195, § 7º.
Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
- Voto do Relator
RW - I - Embargos nas ADIs acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para sanar erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento das ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
II - Embargos de declaração no RE 566.622 acolhidos em parte para:
(i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 9.812/1999, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e
(ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação as entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
- Votos
CL - acompanha a relatora
MA – pediu vista dos autos
- Informações
Em 02/10/2109, o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio devolveu os autos para continuação do julgamento.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que: I. Acolhia parcialmente os embargos de declaração nas ações diretas, sem efeito modificativo, para: (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão “ao inaugurar a divergência”, tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação; e II. Acolhia parcialmente os embargos de declaração no RE 566.622 para, sanando os vícios identificados: (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e (ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.04.2019.
Decisão: Após o pregão destes embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.9.2019.
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.