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PROCESSO
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983
ORIGEM: CE
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
EMBTE.(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
ADV.(A/S): ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
EMBDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: MEIO AMBIENTE
SUB-TEMA: FAUNA E FLORA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
09/08/2018

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos suspensivo e modificativo, em ação direta de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da Lei estadual nº 15.299/2013-CE, que 'regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará'.
2. O acórdão embargado julgou procedente o pedido por entender que "a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada".
3. A Associação Brasileira de Vaquejada/ABVAQ alega, em síntese, a existência das seguintes omissões, contradições e obscuridades: 1ª omissão) ausência de menção às provas acostadas aos autos pela ABVAQ que atestam a não submissão dos bovinos a práticas cruéis; 2ª omissão) não discussão quanto aos argumentos e provas levantados pela ABVAQ que distinguem a vaquejada da "fara do boi" e da "briga de galos"; 3ª omissão) ausência de menção à Lei nº 10.519/2002, que proíbe muitas das práticas indicadas pelo v. acórdão como inerentes à vaquejada; 4ª omissão) não discussão de soluções que pudessem preservar a vigência dos dispositivos constitucionais que tratam da proteção às manifestações culturais regionais, e a explicitação insuficiente dos motivos de não promover a concordância prática entre as normas; 1ª contradição) os votos dos ilustres ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso se distinguiriam pela concepção de crueldade ao animal adotada por cada um; 1ª obscuridade) diante da alegada contradição acima, resta obscura a repercussão deste acórdão no campo penal relativo aos maus tratos a animais.
4. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. Alega que a análise das omissões suscitadas pela ABVAQ pode permitir a alteração do resultado final do julgamento. Aduz que a análise especifica das provas acostadas aos autos, que atestam a não submissão dos bovinos a práticas cruéis, em claro 'distinguishing' com o contexto em que ocorriam a "farra do boi" e "rinha de galos", mostram-se imprescindíveis.
- Tese
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E MODIFICATIVO. MEIO AMBIENTE. FAUNA. LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. LEI ESTADUAL Nº 15.299/2013-CE. CPC, ART. 1.022.
Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
- Parecer da PGR
Pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, pelo seu não provimento.
- Voto do Relator
MA - nega provimento aos embargos de declaração
- Votos
DT (Pres) - pediu vista dos autos
- Informações
Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli (Presidente) em sessão de 09/05/2019.
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 09.05.2019.