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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5017
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF
ADV.(A/S): IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S): PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
AM. CURIAE.: ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
ADV.(A/S): RUDI MEIRA CASSEL
AM. CURIAE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
AM. CURIAE.: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS JUÍZES FEDERAIS - APAJUFE
ADV.(A/S): RENATO CESAR ALBERGONI
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR
ADV.(A/S): JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
ADV.(A/S): TATIANA ROBLES SEFERJAN
AM. CURIAE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ADV.(A/S): ARACÉLI ALVES RODRIGUES
ADV.(A/S): ARACÉLI ALVES RODRIGUES
ADV.(A/S): GEÓRGIA TEIXEIRA JEZLER CAMPELLO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: PROCESSO LEGISLATIVO
SUB-TEMA: INICIATIVA RESERVADA DE LEI
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da Emenda Constitucional nº 73, de iniciativa parlamentar, que tem o seguinte teor:
"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE JUNHO DE 2013
Cria os Tribunais Regionais da 6ª, 7ª, 8F e 9ª Regiões.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
Art. 27.........................................................................................................................................................
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Ferais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."
2. Alega ofensa aos artigos 2º; 5º, LIV e LV; 37, caput; 60, § 4º, III; 96, II, "c" e "d"; 131 e 133; e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: 1) vício formal de iniciativa, por ter tramitado "sem a iniciativa e mesmo sem qualquer participação ou contribuição do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior; 2) inexistência de prévia dotação orçamentária para a criação dos novos tribunais; 3) violação à separação dos poderes, tendo em conta que "a possibilidade de alteração da estrutura judicial por Emenda Constitucional sem participação do Judiciário efetivamente permite que o Legislativo possa, por vias transversas, subjugar o Judiciário"; 4) violação ao0s princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao argumento de que "não se pode admitir que o Legislativo edite uma norma que seja arbitrária e abusiva, interferindo indevidamente na estrutura do Judiciário e criando despesas desprovidas de um critério de eficiência, razoabilidade ou proporcionalidade"; 5) violação às funções essenciais à Justiça na medida em que o dispositivo impugnado "previu a criação de novos Tribunais sem planejar ou dimensionar a lotação dos Procuradores Federais que seriam necessários à defesa das mais de 150 autarquias e fundações públicas federais nesses Tribunais", inviabilizando a "atuação profissional dos Procuradores Federais nesses novos Tribunais, deixando de observar que os mesmos são indispensáveis à administração da Justiça"; 6) que não é a "criação de mais estruturas administrativas e burocráticas, extremamente onerosas para o Erário Público, e, consequentemente, para todos os Cidadãos Brasileiros" que atenderá o princípio da eficiência.
3. Em 17 de julho de 2013, o Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa - Presidente (RISTF, art. 13, VIII) deferiu a medida cautelar pleiteada, ad referendo do Plenário, para suspender os efeitos da EC 73/2013.
4. Em 07 de agosto de 2013, o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, na condição de relator, adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9868/99.
5. O Presidente do Congresso Nacional prestou informações manifestando-se no sentido de "que há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da requerente, por ausência de pertinência temática, bem como que a presente ADI 5017 há de ser julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional impugnada."
6. Foram admitidos na condição de amicus curiae a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Estado do Paraná, a Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Estado de Minas Gerais, a Associação Paranaense dos Juízes Federais APAJUFE, a Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e o Município de Salvador, todos se manifestando pela improcedência da ação.
- Tese
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CRIAÇÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA D PODER JUDICIÁRIO, INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EC Nº 73/2013. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 2º; 5º, LIV e LV; 37, CAPUT; 60, § 4º, III; 96, II, "C" E "C"; 131 E 133; E 169.
Saber se emenda constitucional atacada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa
- Parecer da PGR
Pela improcedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela procedência do pedido veiculado na presente ação direta.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/05/2018.