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PROCESSO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 221
ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S): RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG (ATUAL DENOMINAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - SINDAG)
ADV.(A/S): LUCAS SANTOS DE SOUSA
AM. CURIAE.: TERRA DE DIREITOS
ADV.(A/S): NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT
AM. CURIAE.: COOPERATIVA AGROECOLÓGICA NACIONAL TERRA E VIDA LTDA - COONATERRA - BIONATUR
ADV.(A/S): EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL - AGAPAN
AM. CURIAE.: COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DE PASSO FUNDO - CDHPF
AM. CURIAE.: INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS - INGÁ
AM. CURIAE.: NÚCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL
AM. CURIAE.: AENDA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSIVOS GENÉRICOS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES - ABIFINA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL - ANDEF
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: COMÉRCIO EXTERIOR E INTERESTADUAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
10/06/2021

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, em face do § 2º do artigo 1º da Lei 7.747/1982; do inciso II do artigo 2º e do artigo 3º do Decreto 32.854/1988, com a redação dada pelo Decreto 35.428/1994, todos do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o cadastramento, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas no território estadual.
2. O Partido Democratas/DEM alega que "o bloco normativo impugnado disciplinou operações de natureza mercantil, estabelecendo restrições à importação de produtos estrangeiros, na medida em que restringiram a entrada, no Estado do Rio Grande do Sul, de produtos que não estejam registrados no país de origem", o que afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual a teor do artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal.
3. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pela improcedência do pedido.
4. A Assembleia Legislativa estadual manifestou-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido".
5. Foram admitidos como 'amici curiae' o Sindicato Nacional da Indústria de Defensivos Agrícolas/SINDAG, a Associação Nacional de Defesa Vegetal, a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades/ABIFINA, a Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas/AENDA, que se manifestaram pela procedência do pedido, o Conselho de Direitos Humanos de Passo Fundo/CDHPF, o Núcleo Amigos da Terra Brasil, a Terra de Direitos, a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural/AGAPAN, a Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida Ltda/COONATERRA - BIONATUR e o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais/INGÁ, que se manifestaram pela improcedência do pedido.
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NORMAS ESTADUAIS QUE DISPÕEM SOBRE DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E CADASTRAMENTO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS E BIOCIDAS. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E INTERESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 7.747/1982-RS, ART. 1º, § 2º; DECRETO ESTADUAL Nº 32.854/1988-RS, ARTS. 2º, II; E 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.428/1994-RS. CF/88, ART. 22, VIII.
Saber se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual.
- Parecer da PGR
Pelo conhecimento parcial da arguição apenas quanto à segunda parte do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.747/1982, do Estado do Rio Grande do Sul. No mais, pelo indeferimento da medida cautelar.
- Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da arguição em relação à expressão "só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente", constante da parte inicial do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.747/82, por ausência de fundamentação; e dos artigos 2º, II, e 3º, do Decreto estadual nº 32.854/88, por sua natureza regulamentar. No mérito, pela improcedência do pedido.
- Informações
Processo incluído na pauta de julgamento publicada no DJE em 12/09/2018.