Voltar aos resultados Obtidos
PROCESSO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 594
ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU(É)(S): GIBRAIL NUBILE TANNUS
ADV.(A/S): SERGIO SOARES SOBRAL FILHO
ADV.(A/S): MARIA FATIMA DE ANDRADE TANNUS
RÉU(É)(S): MARIA LENY DE ANDRADE TANNUS
ADV.(A/S): HELOISA MENDONCA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: CONFLITO FEDERATIVO
SUB-TEMA: BENS DOS ENTES FEDERATIVOS
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação discriminatória de autoria do Estado do Rio de Janeiro contra Gribrail Nubile Tannus e Maria Leny de Andrade Tannus, em que se disputa a propriedade de terras localizadas na Praia do Sono, no Município de Paraty/RJ.
2. O Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que: 1) "a Praia do Sono não está incluída na área denominada Fazenda Santa Maria, antes Mamanguá, terras vindas das aquisições oitocentistas dos Padres José Velludo e Manoel Velludo, passadas, depois em 1935, por arrematação em execução aparelhada pela Fazenda Pública contra o Espólio do Padre Manoel Velludo, a Teophilo Ramechi, e, posteriormente, por venda e compra, pelo casal de Teophilo Ramechi a Gibrail Tanus"; 2) "os posseiros do Sono - alguns, os chamados caiçaras, de lá nunca saíram - habitam a região há cerca de 300 anos, donos, portanto, na relação com a terra de posse imemorial"; 3) a Sesmaria efetivamente constituída nas terras onde a Praia do Sono está localizada é aquela que vem das doações feitas a Miguel Ayres Maldonado, a Sesmaria de Cajayba, sobre a qual se deu o comisso, tornando, por isso, terras devolutas; 4) na carta de arrematação expedida a favor de Teophilo Ramechi, em 1935, relativa à arrematação da Fazenda Santa Maria, antes Mamanguá, depois vendida, em 1950, a Gibrail Tanus, não está incluída a Praia do Sono; 5) "com o objetivo de estender, nos assentamentos oficiais, as terras da Fazenda Santa Maria até a Praia do Sono, foram introduzidas notas explicativas em registros públicos, através de fraude"; 6) "com o auxílio do Capitão do Exército e pastor evangélico Agostinho Inácio da Silva, Gibrail Tanus alterou a relação dos posseiros com as terras da Praia do Sono, com o claro propósito de transformar pela imposição do comodato, fraude comum em processos de grilagem, o conceito jurídico de posse direta, apta a gerar usucapião, em posse indireta, derivada de contrato e, por isso, sem força de engendrar a propriedade". Diante disso, requer: a) sejam os registros da fazenda Santa Maria saneados, expurgados das expressões irregulares neles contidas, especialmente as em vermelho, declarando-se nulas, como se nunca houvessem existido, registrando-se nelas tal circunstância; b) seja a área discriminada considerada devoluta e determinado seu registro em nome do Estado do Rio de Janeiro; c) sejam as áreas discriminadas destinadas a regularização e assentamento de comunidade de baixa renda, com legitimação de posse de acordo com as normas traçadas pelo Decreto estadual nº 9516 de 29.10.1986.
3. Em contestação, os réus afirmam, preliminarmente: i) a inépcia da inicial; ii) a existência de coisa julgada; iii) a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para propor a ação discriminatória; iv) a impossibilidade jurídica do pedido; vi) a falta de interesse de agir. No mérito, defendem que "as terras da Fazenda Santa Maria, às quais pertencem as terras do Mamanguá, terras do Sono, dos Antigos até a Ponta Negra, nunca foram, desde a Colônia, terras do Patrimônio Público, nem terras devolutas, provada como está toda a sua ininterrupta cadeia dominial". Sustentam que, "de modo similar ao domínio, a posse e a efetiva ocupação das áreas da Fazenda Santa Maria, inclusive a área objeto da Discriminatória, também fluem mais do que secularmente, sempre pelos proprietários e legítimos titulares do domínio comprovada por documentos e testemunhos, pelo menos, desde 08 de fevereiro de 1844". Aduzem que o Poder Judiciário já se manifestou inúmeras vezes a respeito dos contratos de comodato celebrados entre os réus e os moradores do Sono, "sempre lhes confirmando a plena validade e eficácia". Concluem que "as transcrições e averbações contidas nos registros das terras dos Réus foram feitas, sempre, com observância da lei e das formalidades devidas" e que "o contido na transcrição da Escritura Pública das terras adquiridas a Theóphilo Rameck, com as corrigendas feitas em vermelho pelo tabelião Manoel Walfrido da Silva, são perfeitamente idênticas uma a outra". Diante disso, asseveram que "os textos da escritura de compra e aquele constante do Livro 3A, às folhas 17/18, são literalmente iguais, revelando que o tabelião procedeu à mera correção de erro material próprio".
4. A União manifestou interesse no feito por entender que "estão abarcados terrenos de marinha e acrescidos, já regularmente demarcados; os logradouros capitulados no art. 10 da Lei 7661 de 16/05/1988 e heranças jacentes, de vez que tudo indica haverem os primitivos proprietários falecido ante de 1945, sem descendentes".
5. Foram apresentados laudos periciais pelo perito do juízo e pelos assistentes técnicos do autor e dos réus.
6. O Juízo da Comarca de Paraty/RJ deu-se por competente para processar e julgar o feito.
7. Contra essa decisão, foi apresentado agravo de instrumento ao TJRJ, ao qual foi dado provimento, "reconhecendo-se a competência da Justiça Federal na hipótese, em face do interesse da União no deslinde da 'quaestio'", o que suscitou a nulidade da sentença proferida pelo juízo estadual e o prejuízo das apelações interpostas.
8. Posteriormente, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou a remessa dos autos ao STF, por entender que "a ação discriminatória e a oposição ajuizadas encerram evidente litígio entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, pelo que, de acordo com o comando inserto no art. 102, I, 'f', do texto constitucional, a competência para processar e julga as ações é do e. Supremo Tribunal Federal".
- Tese
CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À TITULARIDADE DE TERRAS SITUADAS NA PRAIA DO SONO, NO MUNICÍPIO DE PARATY-RJ. DECRETO IMPERIAL DE 20/10/1753. ALVARÁ DE 22/06/1808. LEI Nº 601/1850. DECRETO IMPERIAL Nº 1.318/1854. DECRETO Nº 4.857/1939, ART. 227. CONSTITUIÇÃO DE 1891, ART. 64. CF/88, ART. 20, I, IV E VII.
Saber se as terras em litígio são terras devolutas ou terras de domínio particular.
Saber se, caso devolutas, as terras constituem propriedade do Estado-membro ou da União.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 18/09/2018.
A ACO 586 está em apenso.