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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1905
ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: RELAÇÃO ENTRE OS PODERES
SUB-TEMA: ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DO JUDICIÁRIO
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o inciso IX do art. 2º e os arts. 33 e 34 da Lei estadual nº 11.075/98-RS, que institui o "Código Estadual de Qualidade de Serviços Públicos".
2. A Associação dos Magistrados Brasileiros/AMB afirma que a lei impugnada contém "flagrante e escandalosa inconstitucionalidade ao prever controle de atividades do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, sob pena de sanções pecuniárias e de controle orçamentário, afrontando diretamente os artigos 2°, 96, I, "a" e "b", e 99 "caput" (primeira parte) e respectivo § 1º, da Constituição da República". Alega que "dispor sobre funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos e velar pela atividade correcional dos órgãos que lhe são subordinados, constituem atividades que competem privativamente aos tribunais" e que "os dispositivos legais ora atacados além de afrontarem a autonomia administrativa assegurada ao Poder Judiciário pela Carta Magna, ainda ferem, mesmo que de forma não tão escancarada, a autonomia financeira e a liberdade de encaminhar propostas orçamentárias sem outro limite que não o do consenso entre os três Poderes.
3. O governador do Estado do Rio Grande do Sul defende a legalidade da norma atacada, alega que não se trata "de exame, fiscalização, penalização do Poder Judiciário, mas de garantir à sociedade civil um serviço público mais adequado e satisfatório, dever este que, se descumprido, sujeitará o Estado a reparar eventuais danos".
4. A Assembleia Legislativa estadual manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que "a lei ora atacada tem suporte nos dispositivos constitucionais que impõem a edição de regras específicas para a melhoria da prestação do serviço público".
5. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, "para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do inciso IX do art. 2º e dos arts. 33 e 34 da Lei 11.075, de 06/1/1998, do Estado do Rio Grande do Sul".
- Tese
RELAÇÃO ENTRE PODERES. ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO ESTADUAL DE QUALIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS E FIXAÇÃO DE PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ÁREA DE JUSTIÇA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 11.075/1998-RS, ARTS. 2º, IX; 33 E 34. CF/88, ARTS. 2º; 96, I, "A" E "B" E 99, CAPUT E § 1º.
Saber se ofende o princípio da separação de poderes e a autonomia do Poder Judiciária o ato normativo que institui Código Estadual de Qualidade de Serviços Públicos, fixando padrões mínimos de qualidade dos serviços de natureza pública.
- Parecer da PGR
Pela declaração de inconstitucionalidade.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido formulado na inicial, uma vez que a simples elaboração de metas destinadas a aferir a satisfação de usuários de serviços relacionados à justiça, genericamente considerada, não afeta o equilíbrio entre os Poderes, mormente quando se der às disposições interpretação que afaste qualquer ingerência nos assuntos administrativos, financeiros e orçamentários do Poder Judiciário.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 18/09/2018.