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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2296
ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: PROCESSO LEGISLATIVO
SUB-TEMA: INICIATIVA RESERVADA DE LEI
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 11.446/2000-RS, que alterou a redação do § 3º do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961-RS, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
"A Companhia reservará um lugar de Diretor Representante do Pessoal na sua diretoria ao servidor ou ex-servidor, vinculado à Empresa e/ou Fundação ELETROCEEE, que obtiver, em votação secreta, a maioria de votos dos empregados ativos e ex-empregados aposentados e suplementados vinculados à Empresa e/ou à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, em eleições mantidas pela Companhia e operacionalizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Geradoras ou Transmissoras ou Distribuidoras ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Associação dos Funcionários das Companhias e Empresas de Energia do Rio Grande do Sul, realizadas periodicamente".
2. O governador do Estado do Rio Grande do Sul alega que "sob o ponto de vista formal, a inconstitucionalidade do diploma em debate emerge da própria iniciativa, porquanto para dispor sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração o art. 61, § 1°, II, 'e', da Constituição reserva ao Chefe do Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, prerrogativa esta, que foi desrespeitada". Sustenta, ainda, que "sob o ponto de vista material, a inconstitucionalidade emerge diante do art. 7°, XI, da Constituição Federal, porquanto o dispositivo visa a integração do empregado nos destinos da empresa e, no tocante à gestão, esta há de se realizar em caráter excepcionalíssimo". Aduz que "a imposição de que os inativos, que não mais têm, portanto, o vínculo de subordinação em relação à empresa, integrem obrigatoriamente a diretoria cria um privilégio injustificável, agressivo, mesmo, ao princípio da isonomia".
3. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pela improcedência do pedido.
4. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para a suspensão dos efeitos do § 3º do artigo 12 da Lei 4.136/61, com a redação da Lei 11.446/2000, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Tese
PROCESSO LEGISLATIVO. ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA/CEEE. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NA GESTÃO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL Nº 4.736/1961-RS, ART. 12, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.446/2000-RS. CF/88, ARTS. 2º; 7º, XI; 11; E 61, § 1º, II, 'E'.
Saber se a lei impugnada usurpa iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública.
Saber se a participação dos empregados inativos na gestão da empresa ofende o princípio da isonomia.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Impõe-se reconhecer a aparente ilegitimidade, por vício de iniciativa, da Lei Estadual n° 11.466, uma vez que, constitucionalmente, a iniciativa é privativa do Governador de Estado quando se tratar de projeto de lei que vise a disciplinar a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. A disciplina da composição da diretoria da Companhia Estadual de Energia Elétrica é, nitidamente, um destes órgãos, estando abrangida pelo disposto no art. 61, § 1º, II, 'e'.
- Informações
Processo incluído na pauta de julgamento publicada no DJE em 18/09/2018.
O Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes atuou como Advogado-Geral da União.