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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2894
ORIGEM: RO
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: SAÚDE
SUB-TEMA: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
09/06/2021

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei Complementar estadual nº 274/2002-RO, que "estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação aos recursos mínimos que o Estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde".
2. O governador do Estado de Rondônia afirma que "o texto impugnado, via controle concentrado, estabelece em seu artigo 1º um percentual (25%), dentre o montante a ser aplicado à saúde pelo Estado de Rondônia, destinado aos municípios, o qual deve ser repassado a estes últimos, de forma automática, mês a mês". Aduz que "esse dispositivo legal é de cunho eminentemente orçamentário, já que reserva aos Municípios percentual do orçamento do Estado destinado à saúde". Diante disso, sustenta, em síntese: 1) que "o legislador estadual não observou, na elaboração da Lei Complementar nº 274/2002, os preceitos estabelecidos no art. 61, § 1º, II, 'b', e 165, I, II, III, da Carta Suprema, iniciando, ele próprio, o processo legislativo de norma orçamentária, usurpando, pois, do poder de iniciativa reservado constitucionalmente ao Governador do Estado; 2) que o legislador da Assembleia Legislativa de Rondônia usurpou a competência do legislador federal estatuída no art. 198, § 3º, da Constituição Federal, maculando novamente o dispositivo impugnado de vício formal de inconstitucionalidade; 3) que "a Lei Complementar Estadual nº 274/2002 encontra-se sob mácula da inconstitucionalidade, já que as despesas estipuladas no seu bojo não se encontram em consonância com o plano plurianual, bem como com a diretriz orçamentária e a Lei Orçamentária Anual (art. 165, Cr), e ainda, destoa dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade no que tange aos critérios de índices de transferências utilizados e, por último, encerra mandamento de aplicação imediata incompatível com o sistema orçamentário prévio adotado pela Constituição Brasileira".
3. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia alega que "ao contrário do que afirma o governador do estado de Rondônia, a Lei Complementar nº 274, de 23 de dezembro de 2002, não traz nenhum vício de inconstitucionalidade, nem formal nem material". Aduz que a norma objetivou uma melhor distribuição dos recursos públicos. Afirma que o legislador estadual obedeceu ao disposto no art. 23 da CF/88, e que "a Lei Complementar impugnada foi sancionada pelo Governador do Estado, o que lhe retira o vício de inconstitucionalidade formal". Assevera, ainda, que " não se pode cogitar de inconstitucionalidade por violação ao princípio da anterioridade", porquanto a "Lei Complementar 274, é de 23 de dezembro de 2002, quando o orçamento do Estado para o ano de 2003, ainda sequer, estava aprovado".
4. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar a fim de suspender a vigência da Lei Complementar nº 274/2002, do Estado de Rondônia.
- Tese
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO PELO ESTADO DE RECURSOS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL A QUAL ESTABELECE QUE DOS RECURSOS MÍNIMOS PRÓPRIOS QUE O ESTADO DEVE APLICAR EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, 25% DO TOTAL SERÁ REPASSADOS, AUTOMATICAMENTE, MÊS A MÊS, AOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA MATÉRIA SUJEITA À DISCIPLINA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DE QUE O DESEMBOLSO MENSAL NÃO ESTARIA EM CONSONÂNCIA COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 274/2002-RO. CF/88, ARTS. 61, § 1º, II, 'B'; 165, I A III; E 198, § 3º, II.
Saber se a norma impugnada trata de matéria sujeita à disciplina de lei complementar federal e cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Saber se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Saber se as despesas estipuladas no bojo da norma impugnada se encontram de acordo com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 18/09/2018.