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PROCESSO
EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 669
ORIGEM: SE
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.18 MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E REPARTIÇÃO DE RECEITA
TEMA: FUNDOS ESTADUAIS
SUB-TEMA: FUNDEF
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
18/12/2019

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de embargos de declaração em que se sustenta, preliminar, a ilegitimidade ativa do Embargado para pleitear em nome próprio a complementação dos recursos do FUNDEF aos municípios. Alega-se omissão do acórdão quanto à limitação do pagamento das diferenças ao valor comprovadamente investido por aluno pelos Estados. Afirma-se, também, omissão no tocante à correção monetária, pois eram feitos ajustes periódicos entre o Estado membro e a União mediante lançamentos nas contas vinculadas ao FUNDEF. O embargante pugna pela fixação de honorários com base no art. 20, §4º, do CPC/73.
2. Instada a manifestar-se, a parte Embargada quedou-se inerte.
- Tese
EDUCAÇÃO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA RESTITUIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73, ARTIGO 20, § 4º.
Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
- Voto do Relator
EF - acolhe parcialmente os embargos declaratórios para fins de assentar a prescrição dos valores apresentados pela parte Embargada relativos a período anterior a 15 de novembro de 1998
- Votos
CL - acompanha o relator
AM - pediu vista
- Informações
Em 06/09/2018, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para continuação do julgamento.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios para fins de assentar a prescrição dos valores apresentados pela parte embargada relativos a período anterior a 15 de maio de 1998, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.