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PROCESSO
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5975
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PODEMOS-PODE
ADV.(A/S): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: DIREITO CIVIL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da Lei 20.170/2018, do Estado de Goiás, que institui Fundo Especial de Incremento Previdenciário lastreado em recursos remanescentes de processos judiciais findos, arquivados ou não, e os oriundos de depósitos não identificados, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda.
2. O requerente alega, em síntese, que a lei impugnada é formalmente inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil, conforme art. 22-I da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que não cabe "à lei estadual instituir mecanismo algum que possa constituir óbice ao direito de levantamento imediato e incondicional do valor depositado". Quanto à inconstitucionalidade material, aduz que a lei estadual afronta o direito de propriedade garantido pelos arts. 5°, caput, e 170-II, no sentido de que “ destinar recursos particulares, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia dos titulares, para custeio de despesas do Executivo, constitui flagrante apropriação de patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e non direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, sob a forma de empréstimo compulsório velado”, conforme art. 148-I e II da Constituição Federal.
3. O Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin (relator) concedeu medida cautelar para suspender, 'ad referendum' do Plenário, a eficácia da Lei 20.910/2018-GO.
4. Adotou, na ocasião, do art. 10 da Lei 9.868/1999.
5. Em informações, o Governo do Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sustentam a constitucionalidade da norma impugnada.
6. A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás manifestou-se pela manutenção do conteúdo da Lei e pela revogação da medida cautelar deferida.
7. A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás interpuseram agravo regimental em face de medida cautelar supracitada.
- Tese
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. LEI QUE INSTITUI FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPOSIÇÃO POR RECURSOS REMANESCENTES DE PROCESSOS JUDICIAIS FINDOS E POR DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO IDENTIFICADOS. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E À DIVISÃO FUNCIONAL DE PODER. LEI N° 20.910/2018 DO ESTADO DE GOIÁS. CF/88, ARTIGOS 5º, CAPUT; 22, INCISO I; 148, INCISOS I E EE; 170, INCISO II.
Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de concessão de medida cautelar.
Saber se a competência para a legislar sobre relação jurídica de depósitos judiciais é privativa da União.
Saber se a Lei 20.910/2018 do Estado de Goiás trata de matéria afeta ao direito financeiro ou ao direito civil e processual civil.
Saber se a lei estadual afronta o direito de propriedade.
Saber se a lei estadual afronta o princípio da divisão funcional de poder.
- Parecer da PGR
Pelo referendo da medida cautelar concedida e pela prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos contra a decisão que deferiu a liminar
- Parecer da AGU
Pelo referendo da medida cautelar concedida.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/11/2018.