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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5931
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: DÍVIDA ATIVA
SUB-TEMA: EXECUÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
09/12/2020

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 25 da Lei nº 13.606/2018, na parte que adicionou os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E à Lei nº 10.522/2002, que dispõem sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos.
2. A Confederação Nacional da Indústria/CNI alega que "as disposições ora atacadas violam a Constituição Federal em seu artigo 146, III, que reserva para lei complementar a disciplina de regras gerais de direito tributário, dentre as quais estão as garantias e privilégios do crédito tributário". Aduz que as disposições violam a estrutura federalista da Constituição, uma vez que "ao legislar apenas para si acerca da satisfação de seus créditos a União rompeu com esse paradigma constitucional que decorre dos artigos 1.º, 22, 24, I e §§ e 146, III da Constituição". Sustenta que "ao não estabelecer nenhum critério, nenhuma condicionante para o uso da faculdade cometida à Procuradoria da Fazenda Nacional, as disposições atacadas acabaram por criar verdadeira abdicação normativa, delegação 'em branco' de matéria reservada a lei para autoridade administrativa". Entende que estabelecer "a possibilidade de bloqueio da totalidade dos ativos do particular, sem intervenção judicial prévia, e sem uma disciplina clara dos limites e controles é outorgar um poder desmedido, incompatível com o devido processo legal".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. A Câmara dos Deputados informa que o Projeto de Lei n. 9.206/2017, que deu origem à Lei Federal n. 13.606/2018, foi processado "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".
5. O Senado manifestou-se pela improcedência do pedido.
6. O presidente da República pugna pela extinção da ação, sem resolução do mérito, "por ilegitimidade ativa, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, uma vez que não se verifica a pertinência temática entre os objetivos estatutários da Autora e os dispositivos impugnados". No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido".
7. Foi admitida como 'amicus curiae' a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços/CNS.
- Tese
REGIME TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE LANÇAMENTO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AOS PRICÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA LIVRE INICIATIVA E DA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL. LEI Nº 10.522/2002, ART. 20-B, §3°, II; E 20-E. CF/88, ARTS. 2°; 5°, XIII, LIV E LV; 146, III, 'B'; 150, IV; 170, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO.
Saber se os dispositivos impugnados ofendem reserva de lei complementar para dispor sobre lançamento e crédito tributário.
Saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da separação dos poderes, da livre iniciativa, da propriedade e sua função social e da vedação à utilização do tributo com efeito de confisco.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido
- Voto do Relator
MA - admite a ação direta e julga procedente o pedido formulado para assentar a inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, no que incluiu, na de nº 10.522/2002, os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E, e, por arrastamento, dos artigos 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública
- Informações
Em sessão do dia 03/12/2020, após o voto do relator, o julgamento foi suspenso.
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia a ação direta e julgava procedente o pedido formulado para assentar a inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, no que incluiu, na de nº 10.522/2002, os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E, e, por arrastamento, dos artigos 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, o julgamento foi suspenso. Falou: pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis", e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).