Voltar aos resultados Obtidos
PROCESSO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 466
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
INTDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE TUBARÃO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.: GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LESBICAS E TRANSGENEROS
AM. CURIAE.: ALIANCA NACIONAL LGBTI
ADV.(A/S): ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE
ADV.(A/S): UZIEL SANTANA DOS SANTOS
ADV.(A/S): ACYR DE GERONE
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS PELOS DIREITOS HUMANOS DE LESBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGENEROS E INTERSEXUAIS
ADV.(A/S): RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL
ADV.(A/S): DENISE DOURADO DORA
ADV.(A/S): LAURA DA CUNHA VARELLA
AM. CURIAE.: ACAO EDUCATIVA ASSESSORIA PESQUISA E INFORMACAO
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO CIDADE ESCOLA APRENDIZ
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO NACIONAL DE POLITICA E ADMINISTRACAO DA EDUCACAO-ANPAE
AM. CURIAE.: CENTRO DE ESTUDOS EDUCACAO E SOCIEDADE
AM. CURIAE.: INSTITUTO CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO A EDUCACAO
AM. CURIAE.: UNIAO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCACAO - UNCME
ADV.(A/S): MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA
ADV.(A/S): SALOMAO BARROS XIMENES
ADV.(A/S): LIGIA ZIGGIOTTI DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: EDUCAÇÃO
SUB-TEMA: ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, em face do art. 9º da Lei n° 4.268/2015, do Município de Tubarão/SC, de seguinte teor: "Não comporá a política municipal de ensino de Tubarão, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, espaços lúdicos, materiais de ensino que incluam a ideologia de gênero, o termo 'gênero' ou orientação sexual ou sinônimos".
2. O procurador-geral da República alega que "a norma contraria preceitos fundamentais da Constituição da República concernentes ao objetivo constitucional de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' (art. 3°, I), ao direito a igualdade (art. 5°, caput), à vedação de censura em atividades culturais (art. 5°, IX), ao devido processo legal substantivo (art. 5°, LIV), à laicidade do estado (art. 19, I), à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, I) e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206. II)".
3. O prefeito de Tubarão/SC afirmou que, embora tenha vetado a norma atacada, seu veto foi derrubado e o artigo 9º incluído na Lei nº 4.268/2015.
4. A Câmara Municipal de Tubarão manifestou-se pela negativa de seguimento da arguição, "com substrato no art. 4º, caput, e § 1º, da Lei 9.882/99, em face do não esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais". No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido.
- Tese
ORDEM SOCIAL. ENSINO. PLANO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE QUE NÃO COMPORÁ A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENSINO MUNICIPAL, CURRÍCULO ESCOLAR, DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS, OU MESMO DE FORMA COMPLEMENTAR OU FACULTATIVA, ESPAÇOS LÚDICOS, MATERIAIS DE ENSINO QUE INCLUAM A IDEOLOGIA DE GÊNERO, O TERMO 'GÊNERO' OU ORIENTAÇÃO SEXUAL OU SINÔNIMOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DE OFENSA AOS OBJETIVO CONSTITUCIONAL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, AO DIREITO A IGUALDADE, À VEDAÇÃO DE CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, À LAICIDADE DO ESTADO, AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS E AO DIREITO À LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER. LEI N° 4.268/2015, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, ART. 9°. CF/88, ARTS. 3°, I; 5°, IX E LIV; 19, I; 22, XXIV; 24, IX; 206, I E II.
Saber se o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Saber se o dispositivo impugnado contraria o objetivo constitucional de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária', o direito a igualdade, a vedação de censura em atividades culturais, o devido processo legal substantivo, a laicidade do estado, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
- Parecer da PGR
Pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pelo deferimento do pedido de medida cautelar.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/12/2018.