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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4878
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SUB-TEMA: GUARDA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
05/05/2021

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para que se confira interpretação conforme a Constituição, ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o qual possui o seguinte teor:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."
2. Preliminarmente, o procurador-geral da República esclarece que "após a alteração legislativa elevada a cabo pela MP nº 1.596, convertida na Lei nº 9.528/97, os menores sob guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente do rol de beneficiários contido na Lei nº 8.213/91". Diante disso, afirma que "o Instituto Nacional do Seguro Social passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem o direito à pensão por morte, posição confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados". Nessa linha, sustenta que "a única interpretação compatível com a Constituição é aquela que inclui, dentre os beneficiários do RGPS arrolados no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, as crianças e adolescentes sob guarda". Isso porque, segundo alega, a interpretação segundo a qual a criança ou adolescente sob guarda perderam a condição de beneficiários da Previdência Social "é materialmente incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente e da isonomia".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
4. O presidente da República e o Senado Federal manifestaram-se pela improcedência do pedido.
- Tese
ORDEM SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. CF/88, ART. 227, CAPUT, E § 3º, II.
Saber se é possível conferir interpretação conforme ao dispositivo atacado no sentido de incluir no seu âmbito de incidência os menores sob guarda.
- Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 18/06/2019.