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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6050
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP
ADV.(A/S): SARAH HAKIM
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S): FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
ADV.(A/S): MAURO DE AZEVEDO MENEZES
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST
ADV.(A/S): JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: REFORMA TRABALHISTA
SUB-TEMA: LEI Nº 13.467/2017
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
30/06/2021

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos art. dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, e que dispõem sobre a reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho.
2. A Associação dos Magistrados do Trabalho/ANAMATRA afirma que uma lei posterior à CF de 1988 "está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido". Diante disso, requer a procedência do pedido "de declaração de inconstitucionalidade da tarifação contida nos incisos I a IV, do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, para o fim de ser dada interpretação conforme à Constituição de sorte a permitir que os órgãos jurisdicionais fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
4. O presidente da República e o Senado Federal manifestaram-se pela improcedência do pedido.
5. A Câmara dos Deputados informou que o Projeto de Lei n. 6.787/2016, que deu origem à Lei n. 13.467/2017, foi processado Casa dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie.
6. Foram admitidos como 'amici curiae' a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo/AATSP, a Confederação Nacional do Transporte/CNT e a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto/ABREA.
- Tese
DIREITO DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. LEI QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA A REPARAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CLT, ARTS. 223-A E 223-G, § 1º, I, II, III E IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. CF/88, ARTS. 5º, V E X; E 7º, XXVIII.
Saber se são constitucionais os dispositivos impugnados que estabelecem parâmetros para a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
- Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da ação direta e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 18/06/2019.
Julgamento conjunto com as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.