Voltar aos resultados Obtidos
PROCESSO
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 7091
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
AGTE.(S): FRENTE NACIONAL PELA VOLTA DAS FERROVIAS
ADV.(A/S): BRUNO CÉSAR DESCHAMPS MEIRINHO (48641/PR)
AGDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: MEIO AMBIENTE
SUB-TEMA: RECURSOS HÍDRICOS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de agravo em mandado de injunção coletivo envolvendo discussão acerca da regulamentação da atividade de mineração e de segurança de barragens.
2. A decisão agravada não conheceu do mandado de injunção por entender que: i) a matéria objeto desta ação "já está disciplinada no Decreto-Lei nº 227/1967, que instituiu o Código de Mineração, na Lei nº 12.334/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, e na Lei nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração, não havendo mora do Poder Legislativo"; ii) "embora os recentes acidentes ocorridos com as barragens de Mariana e Brumadinho demonstrem a necessidade de se refletir sobre a legislação existente, o mandado de injunção não é o instrumento adequado para avaliar se ela satisfaz os ditames constitucionais"; iii) os dispositivos constitucionais indicados pela autora não proclamam categoricamente os direitos que estariam pendentes de regulamentação.
3. A parte agravante afirma que "as normas de segurança vigentes para o setor de mineração revelam-se flagrantemente insuficientes para assegurar os direitos e liberdades constitucionais, desde a dignidade da pessoa humana, compreendida como direito fundamental de todos aqueles que direta ou indiretamente são afetados pelas ocorrências dessa natureza". Aduz, ainda, que "o simples fato de a lei existir, mas não ter eficácia alguma para proporcionar a segurança mínima que decorre do comando constitucional deve ser fundamento para a atuação por meio do Mandado de Injunção, a fim de que a Suprema Corte possa mandar suprir a lacuna legislativa que, no caso, é representada pela proibição, por exemplo, das barragens a montante".
- Tese
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO E SEGURANÇA DE BARRAGENS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA VIGENTES. DECRETO-LEI Nº 227/1967. LEI Nº 12.334/2010. LEI Nº 13.575/2017. CF/88, ARTS. 1º, III E IV; 6º; E 7º, XXII.
Saber se está caracterizada omissão legislativa na regulamentação da atividade de mineração e de segurança de barragens.
- Voto do Relator
RB - nega provimento ao agravo interno
- Votos
EF - acompanha o relator
RL - acompanha o relator
AM - acompanha o relator
GM - pediu vista dos autos
- Informações
Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes em sessão virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.