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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5553
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S): ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL)
ADV.(A/S): RUDY MAIA FERRAZ
AM. CURIAE.: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDEVEG
ADV.(A/S): LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS
AM. CURIAE.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADV.(A/S): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
AM. CURIAE.: TERRA DE DIREITOS
ADV.(A/S): FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA
ADV.(A/S): ALDA FREIRE DE CARVALHO
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ
ADV.(A/S): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
ADV.(A/S): HELCIO HONDA
AM. CURIAE.: FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS
ADV.(A/S): VALERIA TORRES AMARAL BURITY
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA
ADV.(A/S): DARCI FRIGO
AM. CURIAE.: CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA
ADV.(A/S): NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT
AM. CURIAE.: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: CROPLIFE BRASIL
ADV.(A/S): HELOÍSA BARROSO UELZE E OUTRO(S)
AM. CURIAE.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO)
ADV.(A/S): PEDRO CARPENTER GENESCA
ADV.(A/S): CASSIA SILVA DE OLIVEIRA VILELA
ADV.(A/S): ANA GLEICE DOS SANTOS REIS
ADV.(A/S): VANESSA DE ARRUDA SILVA
ADV.(A/S): DARCI FRIGO
ADV.(A/S): FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE
ADV.(A/S): NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT
ADV.(A/S): JORGE ROBERTO KHAUAJA
ADV.(A/S): CRISTIANE APARECIDA MARION BARBUGLIO
ADV.(A/S): CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO
ADV.(A/S): FREDERICO TOLEDO MELO
ADV.(A/S): CARLOS BASTIDE HORBACH
ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO
ADV.(A/S): NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT
ADV.(A/S): CHRISTIAN TÁRIK PRINTES
ADV.(A/S): FRANCISCO CLÁUDIO O S FILHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: MEIO AMBIENTE
SUB-TEMA: POLUIÇÃO AMBIENTAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97, do Conselho Nacional de Política Fazendária/CONFAZ, e de dispositivos do Decreto nº 7.660/2011, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados/IPI.
2. O Partido Socialismo e Liberdade/PSOL afirma que, "em 1997, o CONFAZ firmou Convênio nº 100/97, por meio do qual reduz 60% da base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos, e autoriza os Estados a concederem isenção total do imposto". Aduz que "o IPI também vem sendo continuamente renunciado, conforme atestado o Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011". Sustenta que "as isenções confrontam o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, o direito à saúde, e violam frontalmente o princípio da seletividade tributária, posto que realizem uma 'essencialidade às avessas', ou seja, contrária ao interesse público".
3. Adotou-se o rito do Art. 12 da Lei 9.868/99.
4. O presidente da República manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que "concessão de isenção parcial ou total do ICMS e do IPI é ato discricionário, por meio do qual, democraticamente, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, fundados em juízo de conveniência e oportunidade, implementam suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito, em respeito ao dogma da Separação dos Poderes (CF, art. 2°), escapa ao controle do Poder Judiciário".
5. O Ministro relator, compreendendo "que o devido deslinde interpretativo das normas impugnadas e eventuais inconstitucionalidades estão fulcradas na valoração de elementos fáticos", solicitou informações adicionais e emissão de pareceres técnicos sobre a questão do uso de agrotóxicos. Nesse sentido, manifestaram-se, ainda, o Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva/INCA; as Secretarias de Previdência e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; o Ministério do Trabalho; o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/CONSEA; o Ministério do Meio Ambiente; o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos/CTA; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA; o Ministério Púbico do Trabalho/MPT; a Fundação Oswaldo Cruz/FIOCRUZ; o Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário da Faculdade de Saúde Pública da USP/CEPEDISA-USP; a Associação Nacional de Defesa Vegetal/ANDEF; a Confederação da Agricultura e Pecuária/CNA; e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA.
6. Foram admitidos como 'amici curiae' a Associação Brasileira dos Produtores de Soja/APROSOJA BRASIL; o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Vegetal/SINDEVEG; a Associação Brasileira de Saúde Coletiva/ABRASCO; o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; a Terra de Direitos; a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil/CNA; a Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul/FEDERARROZ; a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo/FIESP; a Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas/FIAN BRASIL; a Associação Brasileira de Agroecologia; a Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo/DPSP.
- Tese
ORDEM SOCIAL. MEIO AMBIENTE. REDUÇÃO DE 60% DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS AGROTÓXICOS E AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU ISENÇÃO DO ICMS. ISENÇÃO TOTAL DO IPI SOBRE OS AGROTÓXICOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS Nº 100/97. DECRETO Nº 7.660/2011. CF/88, ARTS. 153, § 3º, I; 155, § 2º, III; 196; E 225.
Saber se a redução de 60% da base de cálculo do ICMS incidente sobre os agrotóxicos ofende os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde e o princípio da seletividade tributária.
Saber se a autorização para que os Estados reduzam a base de cálculo ou concedam isenção total do ICMS incidente sobre os agrotóxicos ofende os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde e o princípio da seletividade tributária.
Saber se a isenção total do IPI incidente sobre os agrotóxicos ofende os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde e o princípio da seletividade tributária.
- Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Voto do Relator
EF - julga o pedido procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na tabela do IPI, anexa ao decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com efeitos ex nunc
- Votos
GM - pediu vista dos autos
- Informações
Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Senhor Ministro Gilmar Mendes em sessão virtual de 30.10 a 10.11.2020.