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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4305
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO
INTDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
INTDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AM. CURIAE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): CEZAR BRITTO
AM. CURIAE.: MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA - MDA
ADV.(A/S): MARCELO KNOEPFELMACHER
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA - ANPR
ADV.(A/S): JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
ADV.(A/S): RUDI MEIRA CASSEL
ADV.(A/S): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
ADV.(A/S): RENATO JOSE CURY
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: DIREITO PROCESSUAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal/ADPF em face do art. 6º, IX e parágrafos, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público/CNMP; dos artigos 1º a 9º da Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça Federal/CJF; dos artigos 3º a 4º do Provimento 37/2009 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF1; dos artigos 196 e 197, parágrafo único, do Provimento 1/2001 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região/TRF2; do art. 3º do Provimento 1/2009 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região/TRF4; e do art. 112 do Provimento 1/2009 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região/TRF5; todos esses relacionados a normas que versam sobre a competência, tramitação e controle de inquéritos policiais, bem como do controle interno da atividade policial.
2. A requerente sustenta que as normas impugnadas violam os artigos 2º e 22, I, da Constituição Federal. Nessa direção, afirma que tais normas ofendem "frontalmente a Constituição Federal, notadamente o princípio da reserva legal, eis que, para tanto, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho da Justiça Federal, órgãos de natureza meramente administrativa, não foi dada competência, tampouco para ingerência na atividade policial. Avançaram, portanto, além de sua competência e extrapolaram os limites de seu poder regulamentar. Avançaram, portanto, além de sua competência e extrapolaram os limites de seu poder regulamentar". Sustenta que tais normas, "ainda que editadas no âmbito do CNMP e CJF, não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica vigente, e devem, tão somente, se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa." Aduz que "não podem o CNMP, o CJF e os Tribunais Regionais Federais incluírem formalidades que a lei não o fez, sob a roupagem de regulamentação interna, tolhendo a autonomia da atividade finalística dos Delegados de Polícia Federal". Alega que "a Constituição Federal, art. 129, VII, estabelece que à lei complementar, consoante autorizada no art. 128, § 5º, caput, compete definir a forma de o Ministério Público desempenhar o controle externo da atividade policial (função inserta dentre suas funções institucionais). Não lhe conferiu, contudo, o poder de, nem mesmo por lei complementar, alterar o Código de Processo Penal, devendo ser restritivamente interpretado o art. 129, VII, ou seja, somente por lei complementar poder-se-ia definir a forma por meio da qual o Ministério Público desempenha o controle externo da atividade policial".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. O CNMP, ao prestar informações, afirma que, "para proteger os direitos e garantias constitucionais, o CNMP age em estrito cumprimento de sua competência constitucional regulamentadora (art. 130-A, § 2°, I, CF), disciplinando no âmbito do Ministério Público a tramitação do procedimento investigatório criminal, procedimento este que já havia sido autorizado pela Constituição da República, em seu art. 129; pela Lei Complementar 75/93, em seu art. 8°; e pela Lei 8.625/93, em seu art. 26°." Aduz que, "ao editar a Resolução n° 13/2006, o CNMP não só conformou a prática de investigação com o sistema garantista, mas também uniformizou o procedimento em todo o MP brasileiro".
5. O TRF5 e o TRF1 informaram que a medida adotada objetivou otimizar a tramitação dos inquéritos entre a Polícia federal e o titular do 'dominus litis'.
6. O TRF4 defendeu a constitucionalidade do ato impugnado.
7. O TRF2 informou que Provimento 1/2001 foi revogado pelo Provimento 11/2011.
8. Em suas informações, o CJF afirmou que "a edição da Resolução CJF nº 63/09, tem amparo na Lei nº 11798/2008 e no princípio constitucional da duração razoável do processo - alinhado no rol dos direitos fundamentais -, bem como nos princípios da eficiência e da razoabilidade".
9. Foram admitidos como 'amici curiae' o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB, o Movimento de Defesa da Advocacia/MDA, a Associação Nacional dos Procuradores da República/ANPR e a Federação Nacional dos Policiais Federais/FENAPEF.
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITOS ENTRE POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES DO CNMP E DO CJF, E DE PROVIMENTOS DOS TRFS DA 1ª, 2ª, 4ª E 5ª REGIÕES. RESOLUÇÃO N° 13/2006, ART. 6°, IX E PARÁGRAFOS, DO CNMP. RESOLUÇÃO 63/2009, ARTS. 1º A 9º, DO CJF. PROVIMENTO 37/2009 DO TRF 1ª, ARTS. 3° E 4°. PROVIMENTO 2/2001 DO TRF 2ª, ARTS. 196 E 197, PARÁGRAFO ÚNICO. PROVIMENTO 1/2009 DO TRF 4ª, ART. 3°. PROVIMENTO 1/2009 DO TRF 5ª, ART. 112. CF/88 ARTS. 2°; 22, I; 128, § 5º, E 129, VII.
Saber se os atos normativos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre processo penal.
- Parecer da PGR
Pelo não conhecimento do pedido e, sucessivamente, pela sua improcedência.
- Parecer da AGU
Pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/10/2019.