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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5637
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
ADV.(A/S): WLADIMIR SERGIO REALE
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: DIREITO PROCESSUAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 191 da Lei 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais, que autoriza os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV (policiais civis) e V (policiais militares e corpos de bombeiros militares) do caput do art. 144 da Constituição Federal a lavrar termo circunstanciado de ocorrência em infração penal de menor potencial ofensivo.
2. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL alega, que "o inquérito policial e o termo circunstanciado, que nada mais é, esse último, que o 'inquérito sumaríssimo' da Lei 9.099, insere-se pois no campo de norma procedimental, como função de polícia judiciária." Alega, ainda que conforme "art. 24, inciso XI, da CF, estabelece competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual." Aduz, que, "no Estado de Minas Gerais, desde longa data, o judiciário fixoU o entendimento de que o Termo Circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n° 9.009/95 é lavrado pela autoridade policial (delegado de polícia) e de competência exclusiva da Polícia Civil, tendo em conta que se trata de função de polícia judiciária, nos exatos termos do que se contém no art. 144, § 4°, da Constituição Federal."
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, informa que, o processo legislativo relativo ao art. 191 da Lei 22.257/2016 ocorreu de forma regular. Aduz, ainda que é "descabida a alegação de inconstitucionalidade na lavratura de TCO's pela polícia Militar por ofensa ao artigo 144, § 4 e 5°, da Constituição Federal pois esta não assegura exclusividade para o registro da ocorrência de crimes."
5. O Governador do Estado de Minas Gerais, sustenta a improcedência ação por " não usurpar a competência da polícia civil (art. 144, § 4°, CR/88), tampouco excede as atribuições da polícia militar (art. 144, § 5°, CR/88)." Afirma, que "o Termo circunstanciado de ocorrência não caracteriza procedimento investigatório, a atrair a competência privativa da polícia judiciária, mas um importante, porém preliminar, informal e precário (não vinculante) relato de fatos, um termo circunstanciado que documenta uma ocorrência, e que constitui peça meramente informativa."
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PROCESSUAL PENAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS MILITARES NO PROCESSAMENTO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 22.250/2016, ART. 191, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI 9.099/1995, ART. 69. CF/88 ARTS. 24, XI, 1° E 4°; 144, CAPUT §§ 4° E 5°.
Saber se a norma impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal.
- Parecer da PGR
Pela improcedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela procedência do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 191 da Lei n° 22.257/2016, do Estado de Minas Gerais.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/12/2019.