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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5997
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
ADV.(A/S): DANIEL CAVALCANTE SILVA
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: DIREITO DO TRABALHO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
24/03/2021

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face da Lei nº 8.030/2018 do Estado do Rio de Janeiro que "veda a utilização do termo "tutor" para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância", bem como estabelece que essas atividades "deverão ser ministradas por professores qualificados e nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância".
2. A requerente alega que, da leitura do art. 22, I, da Constituição Federal, "infere-se de forma flagrante que a definição de questões inseridas no âmbito do direito civil e do trabalho são de competência privativa da União, i.e., não havendo delegação expressa a outros entes federativos". Sustenta, ainda, que "a imposição direcionada às Instituições de Ensino Superior gera igualmente restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, "caput", da Constituição. (...) Dada a relevância da função exercida pelas IES e de modo a balizar a atuação por estas exercida, a disciplina do artigo 209 reforça a observância ao princípio da livre iniciativa". Acrescenta que a norma impugnada "viola de forma flagrante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
4. Em informações, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustenta a constitucionalidade da norma impugnada. Afirma que "o objetivo da norma em questão é valorizar a função de tutor, que exerce importante papel no ensino não presencial. Com efeito, a exigência de que tais profissionais sejam professores é plenamente consentânea com a necessidade de se oferecer uma assistência de qualidade ao aprendizado daqueles que estejam inseridos no ensino não presencial". Registra que "o artigo 24, inciso IX, da Carta Federal (...) confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre 'educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação'".
5. O Governador do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pela "procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da [norma impugnada], por violação de competência privativa da União e, consequentemente, do pacto federativo".
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TUTOR NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI N° 8.030/2018-RJ. CF/88, ARTS. 5°, XIII; 22, I E XVI; 170, "CAPUT"; E 209.
Saber se a norma impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e do trabalho.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela procedência do pedido.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/12/2019.