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PROCESSO
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 462
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
INTDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU
ADV.(A/S): RODRIGO REIS PASTORE
AM. CURIAE.: GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS
ADV.(A/S): ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS
AM. CURIAE.: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE
ADV.(A/S): ACYR DE GERONE
ADV.(A/S): RAISSA PAULA MARTINS
ADV.(A/S): UZIEL SANTANA DOS SANTOS
ADV.(A/S): GISELE ALESSANDRA SCHIMIDT E SILVA
ADV.(A/S): ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: EDUCAÇÃO
SUB-TEMA: ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face do § 5º do artigo 10 da Lei Complementar 994/2015, do Município de Blumenau/SC, a qual estabelece o Plano Municipal de Educação de Blumenau - PME para o decênio 2015-2025. O dispositivo impugnado tem o seguinte teor:
"Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.005/2014, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da Lei.
§ 5º É vedada a inclusão ou manutenção das expressões 'identidade de gênero', 'ideologia de gênero' e 'orientação de gênero' em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares."
2. O Procurador-Geral da República sustenta, em síntese, que "o ato normativo contraria dispositivos da Constituição da República concernentes ao objetivo constitucional de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' (art. 3º, I), ao direito a igualdade (art. 5º, 'caput'), à vedação de censura de atividades culturais (art. 5º, IX), ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), à laicidade do estado (art. 19, I), à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas (art. 206, I) e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II)."
3. Em informações, o Prefeito do Município de Blumenau/SC esclareceu que "o dispositivo impugnado (...) foi fruto de emenda aditiva parlamentar oriunda da Câmara de Vereadores". Registrou que a Câmara Municipal, "representante da vontade popular, simplesmente utilizou-se de suas prerrogativas que lhe são asseguradas para alterar, acrescer ou suprimir naquilo que considera conveniente". Acrescentou que "o acesso a uma educação de qualidade e com caráter emancipador é elemento fundante de construção de uma democracia centrada com participação dos cidadãos".
4. A Câmara de Vereadores defendeu "a compatibilidade com o ordenamento jurídico das disposições legais que vedam o ensino e implantação da ideologia de gênero na área educacional".
5. O ministro relator, ao fundamento de "que inadmitir a livre expressão do gênero e, de forma ainda mais relevante, de não promover sua compreensão, é atitude absolutamente violadora da dignidade e da liberdade de ser", e "tendo em vista a proximidade de novo ano letivo, assim como a gravidade com que se manifesta a violação ao preceito fundamental", deferiu a medida cautelar requerida "para suspender, 'ad referendum' do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 994/2015".
6. Foram admitidos como 'amici curiae' o Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros e a Associação Nacional de Juristas Evangélicos/Anajure.
- Tese
ORDEM SOCIAL. EDUCAÇÃO. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DIRETRIZ CURRICULAR. VEDAÇÃO DA INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DAS EXPRESSSÕES 'IDENTIDADE DE GÊNERO', 'IDEOLOGIA DE GÊNERO', E 'ORIENTAÇÃO DE GÊNERO' EM QUALQUER DOCUMENTO COMPLEMENTAR AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA LIBERDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DO PLURALISMO DE IDEIAS E DA LAICIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 994/2015, DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. CF/88, ARTS. 3º, I; 5°, 'CAPUT', IX, LIV; 19, I; 22, XXIV; 206, I E II.
Saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Saber se o ato normativo impugnado ofende o direito a igualdade, o princípio da proporcionalidade, a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como a laicidade do estado.
- Parecer da AGU
Pelo deferimento de medida cautelar.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/12/2019.