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PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1035554
ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: ÍNDIO
SUB-TEMA: REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região que, ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, confirmou sentença no sentido de ser atribuição da Defensoria Pública a defesa de interesses individuais de indígenas.
2. O acórdão recorrido assentou "o dever de proteção, pela FUNAI, das comunidades indígenas e de todos os seus bens. Tal inclui, inclusive, o dever de auxilio à Defensoria Pública, mediante fornecimento das informações necessárias ao patrocínio das demandas judiciais, questão que deve ser analisada em cada caso concreto, conforme os interesses em litígio e a condição dos índios - isolados, em vias de integração ou integrados (art. 4° da Lei n° 6.001/73)." Salientou, ainda, que "a União comprovou a atuação da Defensoria Pública em ações judiciais envolvendo interesses individuais, evidenciando a efetiva implementação do conteúdo da Constituição vigente. A carência de estrutura e de conhecimento técnico dos defensores públicos acerca da condição indígena, por sua vez, não é óbice à atribuição das Defensorias estaduais e da União, que estão em fase de implantação e expansão, e poderão se valer do auxilio da FUNAI nos casos necessários."
3. O Ministério Público Federal alega ofensa aos artigos 134, 231 e 232 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao subtrair da FUNAI a atribuição de prestar tutela judicial com relação aos interesses individuais dos indígenas, prevsita no § 6º do art. 11-B da Lei 9.028/1995, teria afrontado o princípio da máxima proteção aos indígenas. Nessa linha, assevera que "a decisão atacada, ao confirmar a sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, negou vigência à norma contida no art. 232 da Constituição da República, em função da interpretação restritiva que fez de seu texto, esvaziando dispositivo editado para garantir a máxima proteção aos indígenas." Sustenta que "com o objetivo de se conferir absoluta efetividade às normas que estabelecem a necessidade de proteção integral aos povos indígenas, em especial as inscritas nos arts. 231 e 232 da Constituição da República, deve-se interpretar de modo expansivo os dispositivos constitucionais que regulam a representação judicial dos índios em juízo." Afirma, por fim, que "a decisão atacada não se coaduna com o espírito da atual Carta Política, pois não se pode entender como conforme à Constituição Federal interpretação que limita direitos fundamentais reconhecidos aos povos indígenas."
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
- Tese
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM O OBJETIVO DE OBRIGAR A FUNAI A PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS INDÍGENAS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE INDÍGENAS. LEI 9.028/1995, ARTIGO 11-B, § 6. CF/88, ARTS. 134, 231 E 232.
Saber se compete à FUNAI a atribuição de prestar tutela judicial com relação aos interesses individuais dos indígenas.
- Parecer da PGR
Para que negue seguimento ao recurso extraordinário.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/09/2020.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.