Voltar aos resultados Obtidos
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1182189
ORIGEM: BA
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA
ADV.(A/S): MARCIA DIAS BORGES
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S): LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: PODER LEGISLATIVO
SUB-TEMA: ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSSO NACIONAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
2. O acordão recorrido negou provimento à apelação ao fundamento de que na ADI n° 3.026/DF, afastou-se "o princípio do concurso público para a contratação dos empregados da Ordem dos advogados. Assim apenas em relação a tal tema vigora a eficácia contra todos e o efeito vinculante preconizados naquele dispositivo constitucional." Assentou, ainda, que "não se defende aqui a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão judicial, mas apenas que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser desprezado pelo julgador." Portanto, "muito embora a Ordem do Advogados tenha o gerenciamento de recursos públicos, a natureza das suas finalidades institucionais exige que sua gestão seja isenta da ingerência do Poder Público."
3. O Ministério Público Federal sustenta que "o e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 3.036/DF, entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se entidade 'sui generis' no ordenamento jurídico pátrio. E essa peculiaridade, como se percebe da análise do referido julgado, decorre das funções institucionais atribuídas a este conselho de fiscalização profissional". Entende que "fixou-se o entendimento segundo o qual, por ser uma entidade de serviço público independente - ou seja fora da estrutura da Administração Pública -, a OAB não precisaria promover concurso público para contratação de pessoal, haja vista adstrita, neste tema, ao regime jurídico administrativo." Afirma que, na discursão da ADI 3.036/DF "estava circunscrita tão somente à análise da vinculação da OAB em realizar concurso público para contratação de pessoal, e não para aspectos outros, como, v.g, a exigência, ou não, de prestar contas perante o TCU, como aqui se faz." Alega que a Ordem dos Advogados "por configurar-se numa entidade não estatal investida de competências públicas é que à Ordem dos Advogados do Brasil deve ser aplicado o imperativo constitucional no sentido de prestar contas de sua gestão."
4. Em contrarrazões a União alega em síntese que "esse Pretório Excelso, ainda que tratando de matéria diversa, já consolidou a posição de que a Ordem dos advogados do Brasil não integra a Administração Indireta, sendo entidade 'sui generis'." Afirma que "neste sentido, sendo flagrante que o recurso ora contra-arrazoado está totalmente em confronto com a posição fixada pelo STF na ADI 3026/DF, é de ser aplicável ao caso o art. 557 do CPC, deve ser negado seu seguimento já por este motivo." Aduz que, o art. 70 da CF/88, está sendo utilizado pelo Ministério Público, "de forma, data vênia, equivocada, para justificar seu pleito de fiscalização do OAB pelo TCU, o que não se sustenta."
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. O Ministro relator admitiu o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB como terceiro interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra.
- Tese
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO. ADI 3.036/DF. CF/88 ARTIGOS. 70, CAPUT E 71, II.
Saber se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
- Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 21/10/2020.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 1054 da repercussão geral.