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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5962
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO
ADV.(A/S): TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
25/02/2021

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018, do Estado do Rio de Janeiro.
2. A Associação Brasileira de Prestadores de serviço Telefônico Fixo Comutado/ABRAFIX, e a Associação Nacional das Operadoras Celulares/ ACEL afirmam que "nos termos do artigo 21, XI, da Constituição, compete à União 'explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais'." Alega que "a Lei do Estado do Rio de Janeiro ora impugnada adentrou em competência legislativa da União." Acrescentam a norma impugnada "está estabelecendo novas obrigações (até mais gravosas) que as já estabelecidas pela União (via Agência Reguladora: ANATEL)." Aduz que "ao estabelecer às prestadoras de serviço de telecomunicações obrigação de criação de cadastro especial de assinantes, com determinação obrigatória de consulta prévia, horário predefinido de oferecimento de serviço via telefone, sob pena de multa, invade sistematicamente a competência legislativa da União que delegou à ANATEL o poder de regulamentar o setor e o fiscalizar, estabelecendo, inclusive, obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários/consumidores, sendo certo que a referida Agência não está inerte em suas atribuições."
3. Adotou-se o rito do Art. 12, da Lei 9.868/99.
4. A Assembleia Legislativa estadual manifestou-se pela improcedência do pedido.
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. TELECOMUNICAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL CRIAREM CADASTRO ESPECIAL DE ASSINANTES QUE SE OPONHAM AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. LEI N° 4.896/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CF/88, ARTS 21, XI; E 22, IV.
Saber se a norma impugnada usurpa competência legislativa privativa da União.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela parcial procedência do pedido formulado pelas requerentes, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 3° e 4° da Lei n° 4.896/2006 do Estado do Rio de Janeiro.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 07/12/2020.