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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 927
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: NORMAS GERAIS
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face das expressões "'dos Estados (...) e dos Municípios’ do 'caput' e 'Estados (...) e Municípios' do parágrafo único do art. 1° da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) e das palavras 'Os Estados (...) os Municípios’ do art. 118 do mesmo Diploma e, ainda mediante ‘interpretação conforme à Constituição', do significado que, por força dos mencionados textos, dá por extensivas aos Estados e Municípios as regras do artigo 17, I 'b' e 'c', II 'b' e 'c!, II, "a", "b", e § 1º, da mesma Lei 8.666 de 32 de junho de 1993”.
2. O Estado do Rio Grande do Sul alega, preliminarmente, que "a pretendida extensão, como se intui de sua leitura mais superficial, é manifestamente inconstitucional, pois adstrita a competência da União à legislação sobre 'normas gerais de licitação e contratação' (CF/88, art. 22, XXVII), não se compreende nela o poder de detalhar minuciosamente os requisitos dos contratos das entidades locais nem, muito menos, como se fez nos dispositivos transcritos, o de simplesmente vedar-lhes a disposição dos bens segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e, principalmente, tendo em vista a consecução dos fins a que foram criadas". Afirma que conforme se pode verificar, na alínea 'b' do inciso I do art. 17 da Lei 8.666/93, há "manifesta extrapolação da competência constitucional da União, a qual, note-se não tem 'direito de vida e morte' sobre as entidades locais. Não foi isto que quis a Constituição ao instituir a Federação nem é esta a competência legislativa que lhe deu o inciso XXVII do art. 22 da Carta ao referir 'normas gerais de licitação e contratação (...) para a administração pública'". Aduz que "parece evidente que, se constitucionais fossem (e não são) os impugnados dispositivos da Lei 8.666/93, as normas constitucionais e infraconstitucionais estaduais transcritas estariam simplesmente derrogadas e, com elas, todo o plano social de assentamento urbano ai instituído e, repita-se,... em plena execução. E isto pelo simples, elementar e óbvio motivo de que... passaram a ser vedadas doações a outrem que não 'órgão ou entidade da Administração Pública'".
3. A Presidência da República sustenta que "se deva submeter à consideração do Egrégio Supremo Tribunal Federal a exegese formulada, quanto à alínea 'b' do inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666/93." Quanto aos demais dispositivos impugnados, afirma que "são constitucionais e como tais devem ser declaradas, uma vez que não invadem a competência dos demais entes federados, nem lhes impedem o exercício de suas atribuições."
4. Em informações, o Congresso Nacional afirma que "a Lei n° 8.666/93 adverte logo de início, no seu art. 1°, que ela contém as 'normas gerais' aplicáveis à União, Estados e Municípios, sem, contudo, asseverar que nela não existam, também, normas específicas sobre o processo licitatório no âmbito apenas da União." Assim, "antes da arguição de inconstitucionalidade do art. 17, I, 'b' e 'c', II, 'a' e 'b', e § 1°, da referida lei, haveria de ser demonstrado pelo autor que cada um constitui norma dirigida não só à União mas, também, aos Estados e Municípios, vale dizer, consubstanciaria uma 'norma geral'". Sustenta, por fim, que "os dispositivos atacados ou, melhor, as suas partes acolmadas de inconstitucionais, não são 'normas gerais'; constituem, isto sim, comandos legais específicos, voltados unicamente para a União."
5. No julgamento da medida cautelar, o Tribunal, preliminarmente, deferiu, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo", contida na letra b do inciso I do art. 17, da Lei Federal n° 8.666/1993.
6. Foi admitido na condição de 'amici curiae' o Distrito Federal.
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. EXTENSÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VEDAÇÃO À PERMUTA OU À DOAÇÃO DE BENS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, DAS ENTIDADES LOCAIS. PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 1º, 'CAPUT', EXPRESSÕES "DOS ESTADOS (...) E DO MUNICÍPIOS; ARTIGO 1º, 'CAPUT', PARÁGRAFO ÚNICO, EXPRESSÕES "ESTADOS (...) E MUNICÍPIOS; ARTIGO 118, EXPRESSÕES "OS ESTADOS (...) E MUNICÍPIOS; ARTIGO 17, I, 'B' E 'C', II, ,'A', 'B ' E § 1º. CF/88, ARTIGOS 22, XXVII; 24, X; 37, XXI.
Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à competência legislativa dos Estados e Municípios.
- Parecer da PGR
Pela procedência, em parte, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, nos exatos termos do julgamento realizado.
- Parecer da AGU
Pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade, em virtude da total compatibilidade das expressões a que se refere o autor aos preceitos insertos na Carta Federal.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 30/11/2020.