Voltar aos resultados Obtidos
PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2399
ORIGEM: AM
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: INCENTIVOS FISCAIS
SUB-TEMA: LEI DE INFORMÁTICA (ZONA FRANCA DE MANAUS)
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI contra os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei 10.176/2001, do art. 1º e dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 8.389/91, e do art. 7º do Decreto-lei 288/97. Os referidos dispositivos excluem dos incentivos da Zona Franca de Manaus os bens de informática, a fim de submetê-los a estímulos de natureza setorial.
- Tese
LEI DE INFORMÁTICA. ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS FISCAIS.
Saber se norma que exclui dos incentivos da Zona Franca de Manaus os bens de informática, a fim de substituir o estímulo regional por setorial, é constitucional, em especial em face do art. 40 do ADCT.
- Parecer da PGR
Perda de objeto em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2DD], bem como ao art. 2°, § 3°, da Lei 8.387/91, e, no mérito, o
parecer é pela improcedência dos pedidos.
- Parecer da AGU
Preliminarmente, pelo não-conhecimento da ação quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2.001, e ao art. 2", § 3°, da Lei n" 8.387, de 30 de dezembro de 1981, e, no mérito, pela improcedência do pedido, para que se
declare a constitucionalidade dos arts. 3"º; 5° (na parte em que inseriu o art. 16-A, caput e incisos, 1 a IV. e o § 2º, incisos I e II, do art. 16 na Lei nº 8.248/91): 6°; 7 e 8 todos da Lei n° 10.176/01. e do art, 1º (na parte em que altera o art. 7", caput e § 4°, do Decreto-Lei nº 288/67) e do § 1° do art. 2°. ambos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1091.
- Voto do Relator
MA - preliminarmente assenta o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; e, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo os bens de informática" contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-a na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-a, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido
- Votos
DT - pediu vista dos autos
- Informações
Em 02/12/2020, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli devolveu os autos para continuação do julgamento em ambiente virtual, incluído na Lista 523-2020.MAM, agendada para 11/12/2020.