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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4439
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR(A) PARA ACORDAO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S): PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADV.(A/S): FERNANDO NEVES DA SILVA
AM. CURIAE.: FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO - FONAPER
ADV.(A/S): FABRICIO LOPES PAULA
AM. CURIAE.: CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL (CRB)
ADV.(A/S): HUGO SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL (ANEC)
ADV.(A/S): FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES
AM. CURIAE.: GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (GLMERJ)
ADV.(A/S): RENATA DO AMARAL GONÇALVES
AM. CURIAE.: AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S): FLÁVIA XAVIER ANNENBERG
AM. CURIAE.: ECOS - COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (CLADEM)
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: RELATORIA NACIONAL PARA O DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO DA PLATAFORMA BRASILEIRA DE DIREITOS HUMANOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS (PLATAFORMA DHESCA BRASIL)
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADV.(A/S): JOELSON DIAS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
AM. CURIAE.: LIGA HUMANISTA SECULAR DO BRASIL - LIHS
ADV.(A/S): TULIO LIMA VIANNA
AM. CURIAE.: UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO DE JANEIRO - UJUCARJ
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.: UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO - UJUCASP
ADV.(A/S): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
AM. CURIAE.: A CLÍNICA DE DIREITO FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CLÍNICA UERJ DIREITOS
ADV.(A/S): WALLACE DE ALMEIDA CORBO
AM. CURIAE.: CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO - USP
ADV.(A/S): LÍVIA GIL GUIMARÃES
AM. CURIAE.: ANAJURE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL E JURISTAS EVANGÉLICOS
ADV.(A/S): VALTER VANDILSON CUSTODIO DE BRITO
ADV.(A/S): DONNE PISCO
ADV.(A/S): Ester Gammardella Rizzi
ADV.(A/S): MARCOS ROBERTO FUCHS
ADV.(A/S): Ester Gammardella Rizzi
ADV.(A/S): FLÁVIO ZVEITER
ADV.(A/S): EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ
ADV.(A/S): EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ
ADV.(A/S): FRANCIELLE VIEIRA OLIVEIRA
ADV.(A/S): DANILO NUNES CRONENBERGER MIRANDA
ADV.(A/S): WALLACE DE ALMEIDA CORBO
ADV.(A/S): EDUARDO LASMAR PRADO LOPES
ADV.(A/S): CLARA IGLESIAS
ADV.(A/S): CLÁUDIA FONSECA MORATO PAVAN
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: DIREITOS SOCIAIS
SUB-TEMA: EDUCAÇÃO
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

Data agendada:
27/09/2017

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, com fundamento nos arts. 102, I, 'a' e 'p', e 103, VI, da Constituição Federal, "a fim de que esta Corte: (i) realize interpretação conforme a Constituição do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas; (ii) profira decisão de interpretação conforme a Constituição do art. 11, § 1º, do 'Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil', aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional; ou (iii) caso se tenha por incabível o pedido formulado no item imediatamente acima, seja declarada a inconstitucionalidade do trecho 'católico e de outras confissões religiosas', constantes no art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé acima referido".
2. Destaca o requerente que a "Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I) e a previsão de que 'o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental' (art. 210, § 1º)". Dessa forma, sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões - bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo - sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores. Estes, por outro lado, devem ser professores regulares da rede pública de ensino, e não pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas".
3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei n° 9.868/1999.
4. O presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação.
5. A Câmara dos Deputados informou que "a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerente à espécie".
6. O Senado Federal requereu a improcedência da ação, "declarando-se a constitucionalidade do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e do art. 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010, independentemente da interpretação conforme a Constituição da República de 1988".
7. Foram admitidos como amici curiae a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/CNBB; o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso/FONAPER; a Conferência dos Religiosos do Brasil/CRB; a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil/ANEC; a Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro/GLMERJ; a Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação; a Conectas Direitos Humanos; a ECOS/Comunicação em Sexualidade; o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher/CLADEM; a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais-PLATAFORMA DHESCA BRASIL; o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero/ANIS; a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos; Liga Humanista Secular do Brasil/LIHS, a União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro/UJUCARJ; a Associação dos Juristas Católicas do Rio Grande do Sul e a União dos Juristas Católicos de São Paulo/UJUCASP.
8. No dia 15/06/2015, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o ensino religioso em escolas públicas.
- Tese
ENSINO RELIGIOSO. ESCOLAS PÚBLICAS. NATUREZA NÃO-CONFESSIONAL. LEI Nº 9.394/96, ARTIGO 33, CAPUT, E §§ 1º E 2º. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL, ARTIGO 11, § 1º. CF/88, ARTIGOS 19, I; E 210, § 1º.
Saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
- Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
- Voto do Relator
RB - julga procedente os pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas
- Votos
AM - julga improcedente a ação
EF - julga improcedente a ação
RW - acompanha o relator
LF - acompanha o relator
GM - julga improcedente a ação
DT - julga improcedente a ação-
RL - julga improcedente a ação
- Informações
Em sessão do dia 21/09/2017, o julgamento foi suspenso.
Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pela procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, o julgamento foi suspenso. Ausente, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage; pelo amicus curiae A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA, a Drª. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelos amici curiae Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, Comitê Latino-Americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, ECOS - Comunicação em Sexualidade, e Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (PLATAFORMA DHESCA BRASIL), a Drª. Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pelo amicus curiae Liga Humanista Secular, o Dr. Túlio Lima Vianna; pelo amicus curiae Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso - FONAPER, o Dr. Fabrício Lopes Paula; pelo Centro Acadêmico XI de Agosto - USP, a Drª. Lívia Gil Guimarães; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - ANEC, o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira; pelos amici curiae União dos Juristas Católicos de São Paulo - UJUCASP, União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro - UJUCARJ e União dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo Henrique Cremoneze; e pelo amicus curiae Conferência dos Religiosos do Brasil - CRB, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2017.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da improcedência da ação, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, acompanhando o voto do Ministro Relator, o julgamento foi suspenso. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando do I Congresso Cearense de Direito Eleitoral - CONCEDE 2017, em Fortaleza/Ceará, e o Ministro Gilmar Mendes, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.8.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, pela improcedência da ação, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.9.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que proferiu voto em assentada anterior. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017.