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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3703
ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
ADV.(A/S): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
INTDO.(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 4.724/2006-RJ que obriga "as concessionárias de serviço público fornecedora de energia elétrica a expedir notificação com aviso de recebimento para realizar vistoria técnica no medidor do usuário".
2. Alega a requerente que o diploma legal questionado "usurpa a competência da União para legislar sobre energia elétrica, violando os artigos 21, XII, 'b' e 22, IV, da Constituição Federal". Em seguida, sustenta afronta ao "artigo 175, 'caput' e parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, os quais exigem lei nacional para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal, bem como sobre os direitos dos usuários". Assevera que haveria, na espécie, violação ao "artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão". Por fim, aduz afronta ao "princípio da proporcionalidade, cuja sede constitucional, consoante já assentado por esse Colendo Supremo Tribunal Federal reside no denominado devido processo legal em sentido substantivo, inserto no inciso LIV do art. 5º da Constituição da República".
3. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações defendendo a validade do ato normativo atacado.
4. O Min. Relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99
- Tese
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA VISTORIA NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO E DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 4.724/06- RJ. CF/88, ARTIGOS 5º, LIV; 21, XII, 'B'; 22, IV; 37, XXI; E 175, 'CAPUT', E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I e II.
Saber se a norma atacada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
- Parecer da PGR
Pela procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela procedência do pedido.
- Voto do Relator
EF - julga improcedente a ação direta
- Votos
GM - pediu vista dos autos
- Informações
Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes em sessão virtual de 24.04.2020 a 30.04.2020.
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.