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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3951
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO: MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
SUB-TEMA: TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. APREENSÃO IMEDIATA DA CNH
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação” introduzidas pela Lei nº 11.334/2006, ao art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Alega o requerente, em síntese, que as expressões impugnadas violariam o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que permitiriam a suspensão imediata do direito de dirigir, apreendendo-se o documento de habilitação, em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e ao direito de ampla defesa.
3. O Ministro Relator determinou a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99.
4. O Presidente da República prestou informações, manifestando-se pela constitucionalidade da lei impugnada, ao entendimento de que o requerente omitiu a Seção II do Código de Trânsito Brasileiro, na qual prevê o direito de defesa e do contraditório, disciplinando o julgamento, as autuações e penalidades, bem como os recursos cabíveis na espécie, e, ainda, quando à natureza imediata da suspensão, ela decorreria do caráter provisório e preventivo dessa providência. O Presidente do Congresso Nacional também prestou informações, nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento da ação em relação à expressão “apreensão do documento de habilitação”, por ausência de demonstração de qualquer vício, no mérito, afirma que a apreensão do documento de habilitação – além de se tratar de medida que atende o interesse público, especialmente no que se refere à incolumidade das pessoas – está inserida dentro do poder de polícia da Administração.
- Tese
TRÂNSITO E TRANSPORTE. INFRAÇÃO POR VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA EM MAIS DE 50%. PENALIDADE: APREENSÃO IMEDIATA DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEI Nº 11.335/2006. CF/88, ART. 5º, LIV E LV.
Saber se previsão de apreensão imediata de documento de habilitação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Parecer da PGR
Pela improcedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
- Informações
Processo incluído na pauta de julgamento publicado no DJE de 20/4/2012.
Impedido o Senhor Ministro DIAS TOFFOLI